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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro

Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança. Seguro facultativo. Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela
transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo Decisão mantida Recurso a
que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra decisão
que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a
antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo
salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o
sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a
negativa do pagamento da indenização está de acordo com a
legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do
sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de Cléber
Felipe Teixeira Dias e não houve contratação de segundo condutor;
b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.
Recurso regularmente processado e
respondido.

É o relatório.
As partes firmaram contrato de seguro
para o veículo Blazer ano 2002, placa DGN 5238.
O automóvel em questão envolveu-se em
um acidente, sofrendo perda total.
A seguradora negou a cobertura, pois de
acordo com a documentação o segurado não é proprietário do
veículo.
Daí o ajuizamento da ação em que foi
concedida a antecipação da tutela determinando a transferência dos
salvados do local onde se encontra, devendo a ré arcar com os
respectivos custos desde o sinistro.
Insurge-se a agravante contra essaPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0055438-94.2012.8.26.0000 - 3
decisão, alegando que a negativa de pagamento da indenização é
lícita.
Contudo, a decisão agravada deve ser
mantida.
Anote-se que o veículo está em nome do
genro do agravado que o financiou, mas no momento do acidente o
próprio segurado e principal condutor o conduzia.
Ademais, ao celebrar o contrato a
seguradora examinou os documentos do veículo podendo constatar
a divergência entre o proprietário e o segurado, ocasião em que
poderia recusar a proposta, conforme bem anotado pelo magistrado.
Há, assim, verossimilhança nas alegações
do segurado.
Confira-se o entendimento jurisprudencial
sobre o tema:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO SEGURO
CONTRATO FEITO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
AUMENTO DO RISCO PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO
DESPROVIDO”. (Apelação nº 9081733-88.2007.8.26.0000, Rel.
Edgard Jorge Lauand, Porto Ferreira, 15ª Câmara de Direito Privado,
j. 28/02/2012).
“Ação de cobrança indenização referente a
seguro facultativo de veículo, cumulada com indenização por danos
morais condenação ao valor do seguro cabimento autor que foi
admitido como segurado, apesar de não constar como proprietário
no certificado de registro do veículo imotivada recusa à indenização
não pode a seguradora condicionar o pagamento do seguro à
transferência do veículo se não exigiu contratação por aquele que
figurava como proprietário no certificado - juros a contar da citação
e correção a contar da data do sinistro, independentemente de
prova de aviso do sinistro - danos morais não caracterizados
salvados e documentos devem ser entregues à seguradora
apelações providas em parte.” ( Apelação nº 0003902-
25.2008.8.26.0666, Rel. Eros Piceli, Mogi-Mirim, 33ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/05/2012).
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE
RELATOR

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