33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO
SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE
COBRANÇA. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do
bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá
corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação
eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência
reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta
omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação
pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida
e declarada para que haja integralização do julgado Embargos acolhidos.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração
apresentados por BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
contra o v. acórdão de fls. 219/229,
proferido em face da apelação
interposta junto aos autos da ação de
ressarcimento do seguro de
veículo objeto de roubo, ora em fase
de execução, que lhe move o
embargado FF.
Sustenta a embargante que o aresto
padece de
omissão, por não ter sido levada em
consideração o disposto nos
artigos 346, III e 786 do Código
Civil, porquanto a subrrogação de
direitos prevista em tais dispositivos
traz que a embargada não
pode receber o valor integral do
veículo e ainda ficar com a
propriedade do bem. Também, é de se
considerar,
principalmente, o que diz respeito à
bilateralidade contratual.
Nesse sentido, afirma que a premissa
utilizada no v. acórdão foi
silente, e torna-se primordial,
portanto, trazer clara a condição da
embargada entregar à embargante todos
os documentos
necessários à transferência do
salvado, livres e desembaraçados
de quaisquer ônus, consoante dispõe as
Condições Gerais do
Contrato de Seguro. E, por fim, requer
o acolhimento dos
presentes embargos para preservar os
dispositivos legais violados
pelo v. acórdão.
Embargos acolhidos regularmente (fls.
232/235).
É o Relatório.
O recurso em questão merece
provimento, vez
que o v.acórdão padece deste vício de
omissão por ter sido
silente ao fato que consta da
obrigação contratual entre as partes e
merece ser exposto por sua relevância.
No mérito, portanto, razão socorre a
embargante.
Como se sabe, o contrato de seguro não
é apenas
de boa-fé, mas de muitíssima boa-fé.
E isso se justifica porque o
torvelinho das
atividades econômicas e das sociedades
de massa, em um mundo
cada vez mais célere, exige-se
coberturas imediatas.
Assim, tanto o segurado, como o
segurador, têm
de guardar mútua lealdade, sob pena de
se tornar inviável a
operação de seguro.
Não é por outra razão, aliás, que a
norma do art.
765 do atual Código Civil realça a
importância da boa-fé no
contrato de seguro, obrigando ambas as
partes estrita veracidade
a respeito do objeto, das
circunstâncias e declarações a ele
concernentes.
Conforme o v. acórdão de fls. 219/229,
restou
determinado o pagamento da indenização
à embargada, todavia,
foi omisso quanto ao pedido feito pela
embargante em sede de
contrarrazões de apelação, bem como
quando de sua contestação,
qual seja quanto à necessidade de
transferência da documentação
do veículo.
Destarte, a referida documentação deve
ser
entregue quando do cumprimento do
acórdão e não de forma
extrajudicial, pois a questão deve ser
resolvida em sede de
liquidação do julgado.
Dessa forma, acolhem-se os embargos
declaratórios, para sanar a omissão
verificada que permite dessa
maneira a integralização do julgado,
sem, contudo, atribuir efeito
modificativo.
Ante o exposto, e pelo meu voto, ACOLHO
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
CARLOS NUNES
RELATOR
Fonte:
TJSP
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