APELAÇÃO CÍVEL Nº
0039577-91.2009.8.26.0576
APELANTES/APELADOS: ASM; PORTOSEGURO
DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
V O T O Nº 16.887
Ementa: Acidente de trânsito - ação de cobrança de
indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT) - sentença de procedência -
apelação de ambas as partes inadmissível é asubstituição processual da ré pela
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, pois cabe unicamente ao autor realizar
a escolha de quem deve figurar no polo passivo do processo, até porque qualquer
seguradora que integra o consórcio respectivo tem legitimidade passiva para a
ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) - de
nulidade por cerceio de defesa não padece a sentença guerreada, porquanto,
sendo a prova pericial médica a única apropriada para constatar o grau de
invalidez da autora, desnecessária era a tanto a produção de outras - tendo o
peritomédico constatado invalidez parcial e permanente que graduou, por intensa
sua repercussão no patrimônio físico da autora, em 75%, o pagamento do seguro
DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, nos termos da
Súmula nº 474 do C. STJ - a verba honorária não merece ser engrandecida, se a
demanda pela grandeza não primou e a autora ainda foi em menor parte vencida -
o perito deve receber seus honorários, que foram fixados sem qualquer
impugnação pelas partes, da ré, mor vencida na demanda, e não do Estado, o que
somente seria possível se mor vencida tivesse sido a autora beneficiáriada
gratuidade de Justiça - recursos improvidos.
RELATÓRIO
Ação de cobrança de indenização
relativa a seguro obrigatório de veículo - DPVAT que ASM intentou em face de Porto SeguroCompanhia de
Seguros Gerais foi julgadaprocedente pela respeitável sentença de fls.135/136,
de lavra do MM. Juiz de Direito PauloMarcos Vieira, “para (...) condenar a
requeridaao pagamento da importância de R$ 10.125,00 (dezmil, cento e vinte e
cinco reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação”, além das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observado
que “A requerida deverá
arcar também como os honorários do
perito fixados
as fls. 74/75”.
Fincou-se o decisum na seguinte
motivação:
“Trata-se de ação de cobrança,
proposta por ASM contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS postulando, em
síntese, a condenação da parte requerida no pagamento da importância de
quarenta vezes o maior salário mínimo vigente no país, agasalhado pela referida
lei e conhecido pela sigla como “seguro DPVAT”, por ter sido vítima em acidente
de trânsito, resultando-lhe em
invalidez total e
permanente. A procedência da ação se
impõe.
Prescreve o artigo 3º da Lei nº
6.194/74: “Art.
3º Os danos pessoais cobertos pelo
seguro
estabelecido no art. 2º desta Lei
compreendem as
indenizações por morte, invalidez
permanente e
despesas de assistência médica e
suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: I -
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) - no
caso de morte; II - até R$ 13.500,00
(treze mil e
quinhentos reais) - no caso de
invalidez
permanente; e III - até R$ 2.700,00
(dois mil e
setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no
caso de despesas de assistência médica
e
suplementares devidamente
comprovadas”. Desta
forma não procede o pedido de
indenização baseado
em salários mínimos, uma vez que a
nova redação
da lei acima citada deixa claro que o
teto máximo
da indenização por invalidez
decorrente de
acidente de trânsito é R$ 13.500,00
(treze mil e
quinhentos reais). Porém, na perícia
realizada
nos autos restou apurado que o grau de
invalidez
da autora é 75%, fazendo jus,
portanto, à quantia
de 75% de R$ 13.500,00 que totaliza R$
10.125,00
(dez mil, cento e vinte e cinco
reais)”.
Apelam ambas as partes.
A autora às fls. 138/145, batendo-se
pela
nulidade ou pela reforma da sentença;
ali por
cerceamento de defesa, porquanto
necessária seria
a produção de outras provas, por ela
pleiteada,
“a fim de comprovar o grau de
invalidez de 100%”;
aqui porque estaria totalmente
incapacitada,
fazendo, por isso, jus à indenização
no montante
de R$ 13.500,00. Pede ainda a
majoração do
percentual da verba honorária para
20%, vez que
“Indiscutível a relevante importância
da causa
ora pautada, tendo em vista que traz o
peculiar
litígio da trabalhadora inválida e
seguradora”.
A ré às fls. 148/167, pedindo: “(a)
que seja
retificado o pólo passivo da demanda,
excluindo-se
esta apelante e incluindo-se a
SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A; (b)
que, caso alguma indenização seja
devida, seja
aplicada a Lei nº 11.945/09, e o
percentual de
56,25% (por cento), com incidência de
correção
monetária a partir da sentença, e
sucumbência
recíproca; (c) que os honorários do
perito sejam
arcados pelo Estado, ou, então, que
sejam fixados
com base no trabalho por ele
realizado”.
Recursos tempestivos, preparado tão
somente o
da ré (fls. 168/170), ante a
gratuidade de
justiça deferida à autora às fls. 25,
e
respondidos (fls. 173/184 e 185/189).
FUNDAMENTOS
Os apelos não comportam guarida.
Primeiro porque inadmissível é a
substituição
processual da ré pela Seguradora Líder
dos
Consórcios do Seguro DPVAT, pois “Cabe
unicamente
ao autor realizar a escolha de quem
deve figurar
no pólo passivo do processo, até
porque qualquer
seguradora que integra o consórcio
respectivo tem
legitimidade passiva para a ação de
cobrança do
valor do seguro obrigatório de veículo
(DPVAT).
Trata-se de situação de legitimidade
extraordinária, de modo que a eleita
atua em seu
próprio nome e no das demais. A
unitariedade
presente justifica a possibilidade de
o segurado
optar por demandar com empresa diversa
daquela
que anteriormente lhe pagou algum valor
ou
recusou algum pagamento” (Apelação nº
0190309-
91.2008.8.26.0100, 31ª Câmara de
Direito Privado,
Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, J.
19.04.2011).
Segundo porque de nulidade por cerceio
de
defesa não padece a sentença
guerreada,
porquanto, sendo a prova pericial
médica a única
apropriada para constatar o grau de
invalidez da
autora, desnecessária era a tanto a
produção de
outras.
Terceiro porque, tendo o perito médico
constatado invalidez parcial e
permanente que
graduou, por intensa sua repercussão
no
patrimônio físico da autora, em 75%, o
pagamento
do seguro DPVAT deve, por igual,
observar a
respectiva proporcionalidade, nos
termos da
Súmula nº 474 do C. STJ.
Quarto porque a verba honorária não
merece
ser engrandecida, se a demanda pela
grandeza não
primou e a autora ainda foi em menor
parte
vencida.
Quinto porque o perito deve receber
seus
honorários, que foram fixados sem
qualquer
impugnação pelas partes, da ré, mor
vencida na
demanda, e não do Estado, o que
somente seria
possível se mor vencida tivesse sido a
autora
beneficiária da gratuidade de Justiça.
Pelo exposto, eu nego provimento aos
recursos.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator
Fonte: TJSP
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