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sábado, 25 de agosto de 2012

DPVAT: O valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa

Voto nº 16.855
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005250-52.2010.8.26.0361
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO : ABB
COMARCA : MOGI DAS CRUZES
V O T O Nº 16.855

Ementa: acidente de trânsito - ação de cobrança de diferença de indenização referente a seguro obrigatório (DPVAT) – sentença de procedência - apelação da ré - não há falar-se que a condenação deve ser limitada ao quinhão do apelado, vez que a sentença guerreada já ditou aquela com essa limitação - o valor da indenização é aquele previsto em lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa - o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - o art. 7º, IV, da CF não impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização, na hipótese - a correção monetária é in casu devida não do ajuizamento da ação, mas da data que deveria ter a seguradora pagado o valor integral da indenização e não o fez - no que toca aos juros de mora a sentença guerreada mandou contá-los à razão de 1% ao mês, porque devidos tão somente desde a data da citação, que se deu em maio de 2010, já sob a égide do novo Código Civil - recurso desprovido.


RELATÓRIO
Ação de cobrança de diferença de indenizaçãoreferente a seguro obrigatório de veículo DPVATque ABB ajuizou em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A foi julgada parcialmente procedente pela respeitável sentença de fls. 53/57, de lavra do MM. Juiz de Direito Luiz Renato Bariani Peres, “de modo a condenar a ré ao pagamento do valor de 13,325 salários mínimos vigentes em junho de 1990 (salário mínimo: Cr$ 3.857,76), que deverão ser atualizados a partir do pagamento efetuado em 23.06.1990, com acréscimo de juros de mora de 12%
(doze por cento) ao ano, a partir da citação”,
observado que, “Dada a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os honorários de seuspróprios patronos, e metade das custas e despesasprocessuais”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação:
“Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa
parcial. O autor só tem direito a reclamar o
recebimento de metade do valor da diferença. Isso
porque, à época do falecimento de seu filho, dois
eram os beneficiados pelo seguro obrigatório:
ambos seus genitores, como se verifica pelo
documento de f. 17. A esposa do autor faleceu
posteriormente ao acidente, deixando 05 filhos
(f. 16), razão pela qual a estes assiste o
direito de receber o valor da metade restante da
diferença do seguro obrigatório, nos termos do
art. 4º da Lei nº 6.194, 19.12.1974. Presentes,
pois, os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez
desnecessária a dilação probatória (art. 330,
inc. I, do Código de Processo Civil). O pedido é
procedente em parte. Observo que a pretensão não
está prescrita. Nos termos do art. 2.028 do
Código Civil, já decorrido mais da metade do
prazo prescricional antigo (de 20 anos), quando
do advento do novo Código Civil, uma vez que o
acidente ocorreu em 25.03.1990, o autor poderia
exercer sua pretensão à diferença até 25.03.2010.
A ação, contudo, foi ajuizada em 16.03.2010,
obstando a prescrição. O autor demonstrou
recebimento de valor securitário abaixo do
previsto em lei (f. 17). Ora, se recebeu o valor
securitário à época, é porque dispunha do bilhete
de recolhimento do prêmio à época da indenização,
o que não pode mais ser discutido pela requerida.
O que se discute nestes autos é o direito à
diferença pela indenização paga, e não a própria
existência do direito à indenização. Destarte,
não se trata de aplicação retroativa da Lei nº
8.441/92, que alterou a redação do art. 7º da Lei
do Seguro Obrigatório. Tem-se que, mesmo perante
o texto antigo da norma, o autor já havia
satisfeito os requisitos à indenização, tanto
que, à época, recebeu o seguro pela via
administrativa. Quanto ao valor da indenização
não há qualquer incompatibilidade entre a fixação
em salários mínimos e a Constituição Federal, ou
mesmo com a Lei nº Lei nº 6.205/75, uma vez que
se trata de critério legal de aferição direta do
valor da indenização, e não de critério de
atualização monetária de um valor previamente
fixado. Neste sentido já se pacificou a
jurisprudência superior: CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO.
VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O valor de
cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim
fixado consoante critério legal específico, não
se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a
norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que
vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de
correção monetária. II. Recurso especial não
conhecido. (Resp nº 153.209/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, julgado em 22.08.2001) O
critério legal prevalece em relação a resoluções
administrativas, e só foi alterado normativamente
pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, inaplicável ao
caso em respeito ao direito intertemporal. Por
sua vez, os cálculos do autor encontram-se
corretos em parte. O salário mínimo aplicado é
aquele da época em que ocorreu o acidente,
atualizado a partir de então pelos índices da
tabela prática do Tribunal de Justiça. Neste
sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA
MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por expressa
disposição legal, o cônjuge sobrevivente possui
legitimidade para postular o recebimento da
indenização (art. 4º da Lei nº 6.194, de
19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que
a autora é beneficiária do seguro e não segurada. -
A indenização correspondente a 40 saláriosmínimos
deve levar em conta o salário-mínimo
vigente à época do evento, computando-se daí por
diante a correção monetária na conformidade com
os índices oficiais. Recurso especial não
conhecido. (Resp nº 222.642/SP, Rel. Min. Barros
Monteiro, julgado em 15.02.2001). Devem ser
computados juros de mora a partir da citação. Por
decorrência lógica do reconhecimento da
ilegitimidade ativa quanto a parte do pedido,
verifica-se que a ré efetuou o pagamento total de
Cr$51.499,16 (f. 17), que, na época equivalia a
13,35 salários mínimos (salário mínimo =
Cr$3.857,76). Destarte, a diferença devida é de
26,65 salários mínimos, sendo que assiste ao
autor metade deste valor (13,325 salários
mínimos)”.
Inconformada, apela a ré às 78/87. Para pedir
a inversão do decidido, sustenta que: i. a
condenação deveria ser limitada ao quinhão do
autor, a teor do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c.c.
art. 6º do CPC; ii. o valor pago a título de
indenização - DPVAT - fora apurado de acordo com
a Resolução do Conselho Nacional de Seguros
Privados, que vigorava à época; iii. a Lei nº
6.194/74, que estabelecia o valor da indenização
em 40 salários mínimos, teria sido revogada pelas
Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, sobretudo à luz do
art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim.
Alternativamente, pede ao menos a incidência da
correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e dos juros de mora a partir da citação, mas
à taxa de 0,5% ao mês, “tendo em vista que o
contrato de seguro se iniciou dentro da vigência
do Código Civil de 1916 (1990 data do
sinistro)”.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 88/90) e
respondido (fls. 96/103).
FUNDAMENTOS
O apelo não comporta guarida.
Não há falar-se que a condenação deve ser
limitada ao quinhão do apelado, vez que a
sentença guerreada já ditou aquela com essa
limitação.
O valor da indenização é aquele previsto em
lei e não pode ser alterado por resolução do CNSP
ou da SUSEP, em respeito à hierarquia normativa
(Apelação nº 9208958-57-2008.8.26.0000, 29ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. S. OSCAR
FELTRIN, J. 25.04.2012).
Em desfavor da apelante milita a Súmula 37 do
extinto 1º TAC-SP - “Na indenização decorrente de
seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74
não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77” -
, bem assim entendimento já pacificado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO
LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório
de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério
legal específico, não se confundindo com
índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da
Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do
salário mínimo como parâmetro de correção
monetária.
II. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 153209/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22.08.2001, DJ 02.02.2004 p. 265)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. LEI N. 6194/74;
LEIS NS. 6205/75 E 6423/77. DIVERGÊNCIA
CARACTERIZADA ENTRE AS DECISÕES DOS RESPS NS.
4394-SP, 3A. TURMA E 12145-SP, 4A. TURMA.
AS LEIS NS. 6205/75 E 6243/77 NÃO REVOGARAM O
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM
SALÁRIOS-MÍNIMOS (LEI N. 6194/74), PORQUE
ESTE FOI APENAS QUANTIFICADO EM SALÁRIOSMÍNIMOS,
NA DATA DO EVENTO, NÃO SE
CONSTITUINDO O SALÁRIO EM FATOR DA
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EMBARGOS ADMITIDOS, MAS
REJEITADOS”.
(EREsp 12145/SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL - Relator Ministro CLAUDIO
SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992,
DJ 29.06.1992 p. 10261)
 “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM SALÁRIOSMÍNIMOS.
LEI 6194/74, ART. 3.; LEI 6205/75
E 6423/77.
AS LEIS 6205 E 6423 NÃO REVOGARAM O CRITÉRIO
DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (LEI 6194/74, ART.
3.) EM SALÁRIOS-MÍNIMOS, QUER PELO
MARCANTE INTERESSE SOCIAL E PREVIDENCIÁRIO
DESTE TIPO DE SEGURO, QUER PORQUE A LEI
ANTERIOR ESTABELECEU CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO, NÃO SE CONSTITUINDO EM
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A QUE SE REFEREM
AS LEIS SUPERVENIENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.”
(REsp 12145/SP, Relator Ministro ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
08.10.1991, DJ 11.11.1991, p. 16151)
Daí não se poder invocar, na hipótese, nem
mesmo o disposto no art. 7º, IV, da Constituição
Federal, “eis que o texto constitucional impede
que a correção monetária siga a evolução do
salário-mínimo, mas não que o valor-base da
indenização seja expresso nesse salário e, depois
disso, atualizado pelos índices usuais de
correção monetária” (Apelação nº 0016932-
38.2010.8.26.0576 - 36ª Câm. De Direito Privado -
Rel. Des. ARANTES THEODORO - J. 15.12.11).
A correção monetária é in casu devida não do
ajuizamento da ação, mas da data que deveria ter
a seguradora pagado o valor integral da
indenização e não o fez.
No que toca aos juros de mora a sentença guerreada mandou contá-los à razão de 1% ao mês, porque devidos tão somente desde a data da citação, que se deu em maio de 2010 (fls. 33 e Vº), já sob a égide do novo Código Civil.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

Fonte: TJSP

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