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sábado, 8 de setembro de 2012

O boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário.

Apelação nº 0256203-48.2007.8.26.0100 2
COMARCA : SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL
MM. JUIZ : RICARDO FELICIO SCAFF
APELANTES : SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS

V O T O Nº 15300
Acidente de trânsito Ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o causador do dano. Colisão entre veículos em rodovia. Veículo que, após se deparar com cavaletes de sinalização, deriva para direita, colidindo com o veículo segurado - Culpa do condutor do veículo da requerida e desembolso dos valores pela seguradora comprovados. Ausência de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência mantida. - Recurso não provido.

Trata-se de apelação da requerida (fls. 304/309) interposta ante a r. sentença (fls. 293/298) que julgou procedente o pedido feito em ação regressiva ajuizada pela Seguradora autora, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 14.873,59, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desembolso, respondendo ainda pelos consectários legais.
Insurge-se a apelante contra o que foi decidido, alinhando as razões de seu inconformismo e aguardando o final provimento de seu recurso.
Entende que a r. sentença julgou a demanda em desacordo com a prova dos autos,
ausente prova de culpa do preposto de seu preposto. Afirma que o MM. Juiz inverteu o ônus de prova à apelada quando a prova era ônus da apelada, na forma do artigo 333, inciso I do CPC. Imputa culpa exclusiva à vítima, ressaltando que a sentença criminal resultou na absolvição do condutor de seu veículo por entender inexistente culpa. Levanta alguns pontos extraídos dos depoimentos das testemunhas em seu favor, requerendo ao final a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 310/314). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 317/323. Após a douta revisão, os autos vieram à mesa de julgamento.
É o relatório.
Na inicial, a autora pediu o ressarcimento R$ 14.873,59, valor desembolsado a título de pagamento de indenização securitária ao proprietário do veículo segurado Corsa, de propriedade de seu segurado, envolvido em acidente com o veículo Ford de propriedade da empresa requerida ora apelante. O pedido foi julgado procedente pela r. sentença recorrida, razão do apelo da requerida.
Sem embargo dos fundamentos trazidos no apelo, a r. sentença deu correta solução à lide, não havendo nada a acrescentar ao entendimento exarado pelo MM. Juiz. Pelo que está demonstrado nos autos, o veículo Ford de propriedade da apelante transitava pela Rodovia dos Bandeirantes (SP 348), sentido interior capital, momento em que no km 16, veio a colidir contra os cavaletes de sinalização de obras na pista, colocados na proximidade da faixa de rolamento da esquerda. Assustado com esse impacto, o condutor do veículo perdeu o controle e efetuou manobra à sua direita da pista, vindo a colidir com o veículo segurado Corsa. Em razão do acidente, houve vítimas fatais e o veículo Corsa sofreu perda total. O segurado foi indenizado, no valor de R$ 16.173,59 (fls. 22) e com a venda do salvado, a seguradora recebeu o valor de R$ 1.300,00 (fls. 23), pretendendo a diferença no valor de R$ 14.873,59.
O boletim de ocorrência juntado a fls. 16/19 traz apenas a versão do condutor da Ford Courier que, examinada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, leva ao reconhecimento da procedência do pedido inicial. Segundo declara o condutor da Ford Courier, o retrovisor externo do veículo chocou-se no cavalete de sinalização e por isso, “puxou” a direção um pouco para a direita, colidindo com o veículo segurado. Anote-se que o croqui de fls. 18 foi elaborado de acordo com a situação encontrada no local dos fatos pelo policial militar que atendeu a ocorrência e que foi ouvido em juízo (fls. 255), elemento que reforça a versão trazida na inicial de que teria havido culpa do condutor da Ford.
Anota a r. sentença que o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Mesmo que não se entenda assim, o boletim de ocorrência sempre será uma prova convincente quando não a versão nele trazida não é contraditada por qualquer elemento dos autos.
O croqui juntado às fls. 162 dá conta da forma como o acidente ocorreu. P., policial militar condutor da ocorrência (fls. 14) informou que: “...a Ford que seguia pela faixa da esquerda colidiu o retrovisor do lado esquerdo com placa de sinalização das obras da pista e depois houve colisão lateral com o veículo que seguia na faixa a sua direita...”. Já G., funcionário da empresa requerida (fls. 270), confirma que ouviu do condutor do Ford que: “...após chocar o retrovisor externo do veículo no cavalete de sinalização, puxou a direção um pouco para a direita, colidindo lateralmente contra o veículo Corsa...”.
Por outro lado, a alegação da apelante de que o veículo
segurado Corsa teria feito ultrapassagem pela direita, vindo a colidir com o veículo
Ford não foi em nenhum momento comprovada, restando versão isolada nos autos.
Acresça-se que o condutor da Ford Courier não trouxe esta versão quando da
lavratura do boletim de ocorrência no dia do acidente ao acidente. Aliás, o próprio
laudo pericial particular trazido pela apelante às fls. 66 não chega à conclusão de que
efetivamente teria ocorrido esta ultrapassagem pelo veículo segurado.
Enfim, a análise da dinâmica do acidente, dos danos
causados em ambos os veículos, tudo em conjunto com o boletim de ocorrência, são
elementos que revelam que efetivamente a culpa pelo acidente foi mesmo do
condutor da Ford de propriedade da apelante. Ainda que não houvesse placa
indicativa adequada, era dever do condutor da Ford dirigir com cautela, tendo em
vista a existência de obras na rodovia, numa curva inclinada. Evidente que a
velocidade excessiva juntamente com a desatenção do condutor do Ford acarretou a
perda do controle do veículo e invasão repentina à direita, o que acabou dando causa à colisão com o veículo segurado.
Anote-se que o fato do condutor do veículo da apelante ter
sido absolvido do processo crime não afasta eventual responsabilização civil, na
medida em que, a teor do art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. No caso, nada impede a apuração dos fatos no âmbito civil, pois a pretensão punitiva foi julgada improcedente, absolvendo-se o condutor da Ford
(vide fls. 225/228), não se enquadrando a situação dos autos na segunda parte do disposto no supracitado art. 935.
Enfim, a culpa do condutor do veículo Ford e o dano causado ao veículo segurado ficaram comprovados, assim como o nexo causal, estando caracterizado o dever de indenizar a Seguradora apelada, regressivamente, razão pela qual era mesmo o caso de procedência da ação, tal como entendeu o douto Magistrado.
Ante o exposto, a r. sentença de procedência do pedido
inicial é confirmada por seus próprios fundamentos, não merecendo qualquer reparo, mantidos os consectários legais como fixados pelo MM. Juiz.
Nega-se provimento ao recurso.
MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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