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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

DPVAT. Interrupção do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002.


Apelação com Revisão nº 0197998-21.2010.8.26.0100.
Processo nº 583.00.2010.197998-6/000000-000.
RECURSO APELAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO
OBRIGATÓRIO - DPVAT COBRANÇA. 1. Pagamento administrativo parcial que constitui causa de interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir em sua totalidade. Precedentes desta Câmara Julgadora. 2. Aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, diante do disposto em seu artigo 2028. 3. Lapso temporal superior à 03 ( três ) anos, transcorrido entre vigência do Código Civil e a propositura da demanda. Prescrição. Reconhecimento. Exegese do artigo 206, parágrafo 3o, inciso IX, do atual Código Civil. Extinção do processo pelo advento da prescrição. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso provido.

Vistos.
Cuida-se de ação decobrança de indenização do seguro obrigatório de danospessoais causados por veículos automotores de vias terrestres
DPVAT - movida por MRG contra PortoSeguro Companhia de Seguros Gerais, sustentando sergenitora de SFG, vítima fatal de acidente
automobilístico ocorrido em 14 de outubro de 1990. Diz ter
recebido administrativamente, em 03 de março de 1999, a
importância de Cr$ 82.241,78 ( oitenta e dois mil, duzentos e
quarenta e um cruzeiros e setenta e oito centavos ), valor este
correspondente a 12,8 salários mínimos vigentes na época,
aquém do efetivamente devido. Requereu a procedência da
ação, com condenação da requerida no pagamento de R$
6.017,52 ( seis mil e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
A respeitável sentença defolhas 81 usque 83, cujo relatório se adota, julgou procedente apresente ação para condenar a requerida a pagar para aautora o valor apontado na inicial, extinguindo o feito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude do princípio da sucumbência, impôs à demandada o
pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios da parte adversa fixados em 15% (
quinze por cento ) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração pela seguradora ( folhas 86/89 ), foram eles
rejeitados ( decisão de folha 90 ).
Inconformada, recorre a vencida pretendendo a reforma do julgado ( folhas 93/106 ).
Preliminarmente, alega prescrito o direito perseguido na ação.
No mérito, aduz ter realizado todo o pagamento devido, em
duas parcelas, ao revés do sustentando pela recorrida. Por fim
impugna a forma de incidência de juros determinada em
primeira instância, e requer o acolhimento do apelo.
Recurso tempestivo, bem preparado ( folhas 94/96 ), regularmente processado e
oportunamente respondido ( folhas 110/117 ), subiram os autos.
Esse é o relatório.
O recurso merece ser acolhido, eis que prescrito o direito de ação da autora.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Dessume-se dos autos ter o acidente gerador da pretensão calcada em acidente de trânsito ocorrido em 14 de outubro de 1990, sob a égide do Código
Civil de 1916, anotando que o atual passou a viger a partir de
11 de janeiro de 2003.
Em decorrência desse infortúnio, a título de seguro obrigatório ( DPVAT ), a autora
recebeu 02 ( dois ) pagamentos pela via administrativa,
consoante se observa nos documentos de folhas 59 e 60.
Explicando: o primeiro no importe de Cr$ 82.241,78 ( oitenta e dois mil, duzentos e
quarenta e um cruzeiros e setenta e oito centavos ), em outubro
de 1990 ( folha 59 ), e um segundo, de R$ 3.537,30 ( três mil,
quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos ), em março de 1999 ( folha 60 ).
Observe-se que os dois pagamentos foram feitos em nome da autora, MRG, embora um deles não tenha sido mencionado na inicial.
E, consoante cediço, o pagamento administrativo a cargo da seguradora é causa deinterrupção do prazo prescricional, conforme expressamente
prevê o inciso VI do artigo 202 do Código Civil.
Nesse sentido, julgado recente desta Câmara Julgadora, “in verbis”:
APELAÇÃO AÇÃO DECOBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) FALECIMENTO DO SEGURADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PRESCRIÇÃO Reconhecimento de ofício
Sinistro ocorrido sob a égide do Código Civil de 1.916.
Interrupção da contagem com a realização de ato inequívoco
extrajudicial que caracterizou o reconhecimento do direito pela
devedora, qual seja o pagamento administrativo (Art. 202, inc.
VI, CC). Reinício do cômputo do prazo em sua totalidade, já
sob a égide do novo Estatuto Civil Aplicabilidade do artigo
206, § 3º, inc. IX, do CC. Incidência do prazo trienal a partir
do reinício do prazo em sua integralidade. Demanda proposta
intempestivamente. Extinção do feito, de ofício, com fulcro no
artigo 269, inciso IV, do CPC. Prejudicado o exame do
recurso”. ( TJSP Apelação nº 9276923-52.2008.8.26.0000
Rel. Des. Hugo Crepaldi 25ª Câmara de Direito Privado
Julgado em 29.02.2012 ).
Assim, o pagamento administrativo realizado em 03 de março de 1999 ( documento
de folha 60 ) fez com que o prazo prescricional fosse
interrompido, reiniciando a fluir desta data, em sua totalidade.
Diante do disposto no artigo 2028 do Código Civil, apenas aos casos em que houve redução de prazo pelo novo diploma e quanto já transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada são aplicáveis os
prazos prescricionais da lei antiga, hipótese que não abrange o presente caso.
Isso porque, entre 03 demarço de 1999 e 11 de janeiro de 2003, transcorreu apenaspouco mais de três anos e dez meses.
Logo, aplicável o prazoprevisto no código atual, que no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório é de 03 ( três ) anos, nos termos do que dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil.
Tal entendimento foiconsagrado na Súmula no. 405 do Colendo Superior Tribunalde Justiça: “A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT ) prescreve em três anos.”
A demanda foi ajuíza daapenas em 28 de outubro de 2010 ( folha 02 ), enquanto oprazo trienal, como se pode inferir dos autos, havia se esgotadoem janeiro de 2006.
De rigor, portanto, oacolhimento da preliminar ventilada pela recorrente, para sereconhecer a prescrição do direito perseguindo, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código deProcesso Civil.
Como consequência, emobservância ao princípio da causalidade, a vencida responderápelas custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 ( mil reais )
Ante o exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao recurso, acolhendo-se a preliminar para o fim de declarar prescrito o direito de ação da autora, nos moldes desta decisão.
MARCONDES D'ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR
Fonte: TJSP

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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