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sábado, 15 de dezembro de 2007

LEGITIMIDADE. POOL DE SEGURADORAS. TEORIA DA APARÊNCIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ed.767-Agravo de Instrumento nº 2006.010995-9, de Criciúma.

Relator : Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral
Agravante: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de
Bens - BESCOR
Advogado : Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC)
Agravada : Ludenir da Silva
Advogado : Giulliano Bittencourt Frasseto (13937/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE
EXECUTIVIDADE - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE SEGURO - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA BESCOR AO ARGUMENTO DE QUE APENAS
TERIA INTERMEDIADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA
CONDIÇÃO DE CORRETORA DA BESC CLUBE -
IRRELEVÂNCIA - INSTITUIÇÕES QUE FAZEM PARTE DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO - UTILIZAÇÃO DE
ESTRUTURAS FÍSICAS, PESSOAL E TIMBRES QUE SE
CONFUNDEM - POOL DE SEGURADORAS QUE INTEGRARAM
O CONVÊNIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA -
ESTIPULANTE QUE AGE CONTRA OS INTERESSES DO
SEGURADO - CONDUTA QUE EVIDENCIA MANIFESTA
REPRESENTAÇÃO DA PARTE SEGURADORA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL ASSUMIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA AGRAVANTE CARACTERIZADA NA HIPÓTESE
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

“O segurado ou o seu beneficiário (que confiam na aparência do
negócio e na responsabilidade daquele com quem mais
diretamente contatou, e muitas vezes não tem condições de
perceber, no complexo empresarial, qual a entidade que
realmente lhe deve o pagamento da indenização a que têm direito)
podem dirigir a ação contra qualquer um dos participantes do
negócio securitário, quando ele surge envolvido com a atuação da
entidade bancária, líder do grupo, que usa de suas instalações, de
seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negócio
que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos
de seguro. Assim é que tem sido admitida a legitimidade passiva
da empresa líder, da que atua como estipulante e da sua corretora
de seguros” (REsp n.º 331.465, Min. Ruy Rosado de Aguiar).
“Assume a condição de responsável solidário pelo pagamento do
seguro o estipulante que, devendo atuar na proteção dos
interesses do segurado, promove a captação de clientes,
recebendo os bônus e amealha provas no interesse da
seguradora, a cujo grupo econômico se integra, visando excluir os
ônus correspondentes ao adimplemento da indenização inscrita
na apólice” (AC n.º 51.243, Des. Cesar Abreu).

FONTE: http://tjweb.tj.sc.gov.br/institucional/diario/a2006/20060005100.PDF

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