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sábado, 1 de setembro de 2012

Contrato “res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest”.

Apelação com Revisão nº 0128120.09.2010.8.26.0100
Comarca: FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: RR
Apelado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
VOTO 15.583

Ementa: SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ACORDO REFERENTE AO VALOR DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE PREJUDICADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.


Visto.
Trata-se de cobrança c/c indenização por perdas e
danos e danos morais ajuizada por RR em face de Azul
Seguros, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 178/184,
cujo relatório adoto, condenando a ré a indenizar o autor, “nos termos do
contrato de seguro, o valor do veículo sinistrado, obrigação esta já
cumpr ida com o depósito, ficando seu levantamento condicionado a
entrega do salvado bem como de toda a documentação livre e
desembaraçada”. Em consequência determinou o pagamento das custas
processuais e verba honorária, “pelas partes”.
Recurso do autor (fls. 188/196), objetivando a
modificação do resultado. Alega que a apelada depositou o valor de R$
16.690,00, contudo, “o valor cor reto deveria ser àquele devido na época do
acidente e não o do mês da propositura da ação” . Aduz ser devida
indenização pelos danos morais e materiais.
O apelo foi preparado ( fls. 197/198), recebido
(fls.199) e respondido ( fls. 204/219).
Às partes noticiaram acordo ( fls. 238 e 240/241) no
que se refere ao pagamento do valor do veículo requerendo sua
homologação. No tocante “ao pedido de indenização por danos morais e
mater iais (despesas com transpor te e contratação de advogado), declara a
apelada estar ciente de que o feito prosseguirá neste mister” .
É o relatório.
Conheço em parte do recurso.
Homologo o acordo (fls. 240/241) firmado pelas partes, restando prejudicada a apelação do autor no que se refere ao pagamento do valor do veículo.
No tocante aos danos materiais, necessário ter presente que as despesas de locomoção ( táxi) alegadas pelo autor não foram comprovadas.
Quanto ao pedido de reembolso dos honorários do advogado contratado pelo apelante também não merece acolhida.
Com efeito, o princípio da relatividade dos contratos
e, portanto, incidente no contrato firmado entre o apelante e o advogado
que ele contratou, repele que se atribua a terceiros os efeitos deste
contrato “res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest”.
No tocante ao pedido de indenização por danos
morais, não merece guarida a insurgência do apelante, pois não houve
sofrimento ou constrangimento com a negativa do pagamento além do que
normalmente ocorre nos embates por descumprimento de obrigações
contratuais.
Assim, ponderou o magistrado de primeiro grau,
“ainda que com a demora na indenização, o que num primeiro momento
ocorreu em razão da informação constante em inquér ito policial de que o
condutor estava embriagado, tenha a seguradora infringido o contrato, esta
por si só não se demonstra a ocorrência de danos morais a ensejar sua
indenização. Simples quebra de cláusula contratual, quando não
demonstrado ter esta atingido a dignidade da parte, não redunda em
prejuízos extra patrimoniais” (fls.182) .
Isto posto, pelo meu voto, dou por prejudicado em
parte o apelo do autor em decorrência do acordo firmado entre as
parte (fls. 238/241) e nego provimento quanto aos pedidos
remanescentes.
Nestor Duarte – Relator

Fonte: TJSP

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