Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000
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COMARCA DE
LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº
19619
Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter
alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia
manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito
algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao
capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo
que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da
alegada embriaguez do filho do autor,na qual se baseou para negar a cobertura
securitária (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.
1. Contra a r. sentença
que julgou
improcedente ação de cobrança de
indenização
securitária, alegando a ilegitimidade
ativa por ter o
autor alienado o veículo sinistrado,
bate-se este,
insistindo em sua legitimidade, pois a
ré já havia
negado a cobertura do seguro, não
tendo pois direito
algum a salvados, apurando-se o valor
devido com o
abatimento do montante obtido com a
venda do veículo
após o acidente em que se envolveu.
Preparo regular.
Contrarrazões pelo improvimento.
É o
relatório.
Fundamento e
decido.
2. Anula-se a sentença.
O fato de o
apelante haver alienado o veículo
sinistrado após a
negativa de cobertura por parte da seguradora
ré não
lhe retira a legitimidade ativa para
estar nos autos.
Encontrava-se diante de uma atitude
potestativa da ré e
não seria, como não é, razoável
esperar indefinidamente
por uma solução - que nessa altura só
poderia ser
judicial, uma vez que já manifestada a
recusa
administrativa -, para só então
acionar a ré em busca
do seu pretenso direito. Veja-se que,
dos fatos, já se
passaram mais de cinco anos até este
acórdão, tempo no
qual ficaria o apelante com um carro
gravemente
sinistrado, com perda total sugerida
pericialmente, e
sem condições de repará-lo.
O que foge ao razoável e ao bom senso
não prevalece, ainda que previsto em
contrato, mormente
em se tratando de uma relação de
consumo e diante da
recusa antes manifestada pela ré. Ou
seja, a opção da
ré já estava tomada e em nada relevava
ficar com os
chamados "salvados", pela
razão curial de que, nada
pagando, como disse que faria e fez,
não teria direito
a salvado algum.
Portanto, o valor aferido pelo
apelante
deve ser logicamente considerado, se
procedente a
demanda, abatendo-se-o do valor
indenizatório devido, o
que se faz com facilidade aritmética
evidente, tanto
que constou da inicial, a fl. 05, item
12.
No mérito, porém, não há condições de
imediato julgamento da lide, tanto que
ambas as partes
pleitearam a produção de prova oral
(fl. 146 e
148/149), cabendo à ré provar o fato
desconstitutivo do
direito do autor apelante, qual seja,
a embriaguez do
filho do autor, na qual se motivou
para o não pagamento
do capital correspondente ao seguro
contratado (CPC,
333, II).
Anulada a sentença, será instruído o
feito e, após o encerramento da
instrução, a critério
monocrático, proferir-se-á nova
sentença meritória.
3. Pelo exposto, dá-se
provimento ao apelo para
anular a sentença.
SOARES LEVADA
Relator
Fonte: TJSP
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