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sábado, 1 de setembro de 2012

Embargos de declaração seguro facultativo de automóvel ação de cobrança coisas.


 Embargos de Declaração n° 0128060-07.2008.8.26.0100/50000
33ª CÂMARA
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGADO: FF
ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
VOTO Nº: 13.891

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA COISAS. Contratação de seguro de veículo objeto de roubo com perda total do bem em razão do fato. Direito do segurado ao recebimento de indenização que deverá corresponder ao montante do valor indicado pelo autor, na ausência de impugnação eficaz e de acordo com o contrato firmado. Recurso provido para esse fim. Procedência reconhecida. Alegação de que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora apresenta omissão no que diz respeito a obrigação contratual de entregar documentação pertinente para que seja feito o pagamento da indenização cabível. Omissão reconhecida e declarada para que haja integralização do julgado. Embargos acolhidos.


Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração
apresentados por BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA
contra o v. acórdão de fls. 219/229, proferido em face da apelação
interposta junto aos autos da ação de ressarcimento do seguro de
veículo objeto de roubo, ora em fase de execução, que lhe move o
embargado FF.
Sustenta a embargante que o aresto padece de
omissão, por não ter sido levada em consideração o disposto nos
artigos 346, III e 786 do Código Civil, porquanto a subrrogação de
direitos prevista em tais dispositivos traz que a embargada não
pode receber o valor integral do veículo e ainda ficar com a
propriedade do bem. Também, é de se considerar,
principalmente, o que diz respeito à bilateralidade contratual.
Nesse sentido, afirma que a premissa utilizada no v. acórdão foi
silente, e torna-se primordial, portanto, trazer clara a condição da
embargada entregar à embargante todos os documentos
necessários à transferência do salvado, livres e desembaraçados
de quaisquer ônus, consoante dispõe as Condições Gerais do
Contrato de Seguro. E, por fim, requer o acolhimento dos
presentes embargos para preservar os dispositivos legais violados
pelo v. acórdão.
Embargos acolhidos regularmente (fls. 232/235).
É o Relatório.
O recurso em questão merece provimento, vez
que o v.acórdão padece deste vício de omissão por ter sido
silente ao fato que consta da obrigação contratual entre as partes e
merece ser exposto por sua relevância.
No mérito, portanto, razão socorre a
embargante.
Como se sabe, o contrato de seguro não é apenas
de boa-fé, mas de muitíssima boa-fé.
E isso se justifica porque o torvelinho das
atividades econômicas e das sociedades de massa, em um mundo
cada vez mais célere, exige-se coberturas imediatas.
Assim, tanto o segurado, como o segurador, têm
de guardar mútua lealdade, sob pena de se tornar inviável a
operação de seguro.
Não é por outra razão, aliás, que a norma do art.
765 do atual Código Civil realça a importância da boa-fé no
contrato de seguro, obrigando ambas as partes estrita veracidade
a respeito do objeto, das circunstâncias e declarações a ele
concernentes.
Conforme o v. acórdão de fls. 219/229, restou
determinado o pagamento da indenização à embargada, todavia,
foi omisso quanto ao pedido feito pela embargante em sede de
contrarrazões de apelação, bem como quando de sua contestação,
qual seja quanto à necessidade de transferência da documentação
do veículo.
Destarte, a referida documentação deve ser
entregue quando do cumprimento do acórdão e não de forma
extrajudicial, pois a questão deve ser resolvida em sede de
liquidação do julgado.
Dessa forma, acolhem-se os embargos
declaratórios, para sanar a omissão verificada que permite dessa
maneira a integralização do julgado, sem, contudo, atribuir efeito
modificativo.
Ante o exposto, e pelo meu voto, ACOLHO OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARLOS NUNES
RELATOR
Fonte: TJSP
ight:0 � r a �D 8�- out-grid-align:none;text-autospace:none'>ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo
desprovimento dos recursos, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para se evitar inútil
e desnecessária repetição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
MARCOS RAMOS
Relator

Fonte: TJSP

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