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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

A venda de veículo sinistrado não retira do ex-proprietário o direito a pleitear indenização em face da seguradora

34ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9119319-28.2008.8.26.0000 2
COMARCA DE LIMEIRA 4ª Vara Cível
APELANTE: JMSC
APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S/A
V O T O Nº 19619

Seguro. Ilegitimidade ativa do autor declarada por ter alienado o veículo sinistrado. Inadmissibilidade. Seguradora que já havia manifestado recusa em pagar a indenização securitária, portanto sem direito algum a salvados. Indenização que, se procedente a demanda, corresponderá ao capital contratado menos o montante obtido com a alienação do veículo. Processo que ainda necessita de prova oral, para prova, que cabe à seguradora ré, da alegada embriaguez do filho do autor, na qual se baseou para negar a cobertura securitária. (CPC, 333, II). Sentença anulada. Apelo provido para esse fim.


1. Contra a r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, alegando a ilegitimidade ativa por ter o
autor alienado o veículo sinistrado, bate-se este, insistindo em sua legitimidade, pois a ré já havia negado a cobertura do seguro, não tendo pois direito algum a salvados, apurando-se o valor devido com o abatimento do montante obtido com a venda do veículo após o acidente em que se envolveu. Preparo regular.
Contrarrazões pelo improvimento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Anula-se a sentença. O fato de o apelante haver alienado o veículo sinistrado após a negativa de cobertura por parte da seguradora ré não lhe retira a legitimidade ativa para estar nos autos.
Encontrava-se diante de uma atitude potestativa da ré e
não seria, como não é, razoável esperar indefinidamente
por uma solução - que nessa altura só poderia ser
judicial, uma vez que já manifestada a recusa
administrativa -, para só então acionar a ré em busca
do seu pretenso direito. Veja-se que, dos fatos, já se
passaram mais de cinco anos até este acórdão, tempo no
qual ficaria o apelante com um carro gravemente
sinistrado, com perda total sugerida pericialmente, e
sem condições de repará-lo.
O que foge ao razoável e ao bom senso
não prevalece, ainda que previsto em contrato, mormente
em se tratando de uma relação de consumo e diante da
recusa antes manifestada pela ré. Ou seja, a opção da
ré já estava tomada e em nada relevava ficar com os
chamados "salvados", pela razão curial de que, nada
pagando, como disse que faria e fez, não teria direito
a salvado algum.
Portanto, o valor aferido pelo apelante
deve ser logicamente considerado, se procedente a
demanda, abatendo-se-o do valor indenizatório devido, o
que se faz com facilidade aritmética evidente, tanto
que constou da inicial, a fl. 05, item 12.
No mérito, porém, não há condições de
imediato julgamento da lide, tanto que ambas as partes
pleitearam a produção de prova oral (fl. 146 e
148/149), cabendo à ré provar o fato desconstitutivo do
direito do autor apelante, qual seja, a embriaguez do
filho do autor, na qual se motivou para o não pagamento
do capital correspondente ao seguro contratado (CPC,
333, II).
Anulada a sentença, será instruído o
feito e, após o encerramento da instrução, a critério
monocrático, proferir-se-á nova sentença meritória.
3. Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo para
anular a sentença.
SOARES LEVADA
Relator

Fonte: TJSP

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