APELAÇÃO Nº 9163151-48.2007.8.26.0000
- VOTO Nº 371 2
VOTO Nº 371
APELANTE: BRESSAN SERVIÇOS AGRÍCOLAS E
TRANSPORTES LTDA EPP
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA
COMARCA: PIRACICABA (5ª VARA CÍVEL)
JUIZ: MAURO ANTONINI
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA DE
ENTREGAR OS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE TER A RÉ CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra
r.sentença de fls. 75/77, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação,condenando
a ré em obrigação de fazer, devendo providenciar tudo o que for necessário para
a transferência solicitada, em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00,
condenando-a ao reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e
em honorários advocatícios fixadosem R$ 1.000,00 corrigidos a partir da
sentença.
Inconformada, a ré apela visando a
reforma do julgado. Em síntese, alega que adquiriu o veículo seminovo no mesmo
dia em que firmou contrato de seguro com a apelada, acrescentando quereferido
veículo nunca foi transferido para o nome da apelante. Acrescentaque quando do
pagamento da indenização pela apelada em razão deacidente em que se envolveu o
veículo segurado, a apelante entregou-lhetoda a documentação, vez que o
pagamento a este ato estavacondicionado. Afirma também que os demais documentos
foram retiradosdiretamente pela apelada da empresa na qual foi o veículo
adquirido. Aduzque não se pode afirmar ausência de prova de entrega da
documentação,
vez que esta era condição para realização
do pagamento. Afirma que no
caso de extravio dos documentos pela
apelada, não cabe à apelante a
emissão de segunda via, pois o veículo
nunca esteve em seu nome.
O recurso foi recebido no duplo efeito
(fl. 89),tendo a parte contrária apresentado suas contrarrazões (fls. 90/97).
É o relatório.
Ação de obrigação de fazer em que a
autora
pretende a condenação da ré na
obrigação de entregar-lhe documentos
para transferência dos salvados.
Sustenta a autora haver efetuado o
pagamento
da indenização devida à ré em razão de
sinistro com perda total do bem,
comprometendo-se a ré, por sua vez, a
entregar a documentação para
transferência dos salvados.
Não obstante ter a autora honrado seu
compromisso, a ré não cumpriu sua
parte na avença.
Alega a ré, por sua vez, ter entregado
à autora o
documento necessário à circulação do
veículo, assim como a nota fiscal de
compra. Em relação ao documento de
transferência, disse encontrar-se
com a revendedora do veículo, pois o
sinistro ocorreu antes que houvesse
tempo para as providências
administrativas visando à regularização da
venda.
Conforme se verifica do termo de
transação de
fls. 24, estipularam as partes, na
cláusula 2ª, § 1°, que o pagamento do
total da indenização só se daria
mediante a entrega pela ré do documento
original de transferência, porte
obrigatório e demais documentos referentes
ao veículo.
Estabeleceu-se, ainda, na cláusula
terceira que
“o salvado será transferido à primeira
transigente (ora apelada) ou a quem
esta indicar, devendo ser assinado
pela segunda transigente (ora apelante)
o original do documento necessário à
realização de tal transferência,
devidamente preenchido em nome da
primeira transigente ou a quem esta
indicar, qual seja “Autorização para
Transferência de Veículo”. Fica
ajustado ainda entre todos os ora
firmatários, que caso seja necessária a
apresentação de
quaisquer outros documentos visando a formalização
da transferência ou
regularização de propriedade do salvado, a
segunda transigente
compromete-se a providenciá-los, sob pena de
responder civil e criminalmente por
tais atos ou atitudes” (fls. 25).
Portanto, assumiu a ré não só a
obrigação de
entregar à autora os documentos
pertinentes ao veículo sinistrado, que
dispunha no momento da avença, como
também de providenciar os
faltantes e indispensáveis à
regularização da transferência do bem junto ao
DETRAN, o que, reconhecidamente, não
cumpriu, ante a afirmação de
impossibilidade de fazê-lo em razão de
o veículo continuar registrado “em
nome de terceira pessoa” (fls. 48).
Ou seja, evidencia-se que além de não
ter
honrado o encargo assumido, não se
desincumbiu a ré do ônus probatório
(comprovação de ter a autora retirado
os documentos da transferência
diretamente na Empresa Nagoya Motors
Ltda. fls. 83).
De se ressaltar, ainda, que conforme aponta
a
“Declaração de Extravio de Documento”,
registrada perante a Delegacia
Seccional de Polícia de Piracicaba
(fls. 63), o próprio sócio da empresa
demandada, MAB, afirmou terem sido
extraviados os
documentos referentes ao veículo
sinistrado, dentre eles a “Autorização
para Transferência de Veículo”, ora
reivindicada pela requerente.
Saliente-se, por fim, que a ré,
igualmente, não
se desincumbiu do mister de comprovar
que tal declaração de extravio foi
prestada a pedido da empresa autora,
descumprindo, assim, a regra do art.
333, II, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento
ao
recurso.
MARCIA TESSITORE
RELATORA
Fonte: TJSP
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