AGRV.Nº :
0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO
PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN
Ação de cobrança Seguro facultativo Antecipação de tutela
determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados,
arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou
contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de agravo tirado contra
decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação
da tutela, determinando a transferência do veículo salvado, arcando a
seguradora com os respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a
negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o manual
do segurado, porque após a comunicação do sinistro constatou-se que o veículo é
de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão quanto à titularidade do
veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas
restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas
estão em destaques.
Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
As partes firmaram contrato de seguro para
o veículo Blazer ano 2002, placa XXXXXXXXXX.
O automóvel em questão envolveu-se em um
acidente, sofrendo perda total.
A seguradora negou a cobertura, pois
de acordo com a documentação o segurado não é proprietário do veículo.
Daí o ajuizamento da ação em que foi concedida
a antecipação da tutela determinando a transferência dos salvados do local onde
se encontra, devendo a ré arcar com os respectivos custos desde o sinistro.
Insurge-se a agravante contra essa
decisão, alegando que a negativa de
pagamento da indenização é
lícita.
Contudo, a decisão agravada deve ser
mantida.
Anote-se que o veículo está em nome do
genro do agravado que o financiou, mas
no momento do acidente o
próprio segurado e principal condutor
o conduzia.
Ademais, ao celebrar o contrato a
seguradora examinou os documentos do
veículo podendo constatar
a divergência entre o proprietário e o
segurado, ocasião em que
poderia recusar a proposta, conforme
bem anotado pelo magistrado.
Há, assim, verossimilhança nas
alegações do segurado.
Confira-se o entendimento
jurisprudencial sobre o tema:
“AÇÃO DE
RESSARCIMENTO SEGURO
CONTRATO FEITO EM
NOME DE TERCEIRO E NÃO DO
PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO
DESPROVIDO”. (Apelação nº
9081733-88.2007.8.26.0000, Rel.
Edgard Jorge Lauand, Porto Ferreira,
15ª Câmara de Direito Privado,
j. 28/02/2012).
“Ação de cobrança
indenização referente a
seguro facultativo de
veículo, cumulada com indenização por danos
morais condenação ao
valor do seguro cabimento autor que foi
admitido como
segurado, apesar de não constar como proprietário
no certificado de
registro do veículo imotivada recusa à indenização
não pode a seguradora
condicionar o pagamento do seguro à
transferência do
veículo se não exigiu contratação por aquele que
figurava como
proprietário no certificado - juros a contar da citação
e correção a contar
da data do sinistro, independentemente de
prova de aviso do
sinistro - danos morais não caracterizados
salvados e documentos
devem ser entregues à seguradora
apelações providas em
parte.” (
Apelação nº 0003902-
25.2008.8.26.0666, Rel. Eros Piceli,
Mogi-Mirim, 33ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/05/2012).
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso.
EDUARDO SÁ PINTO
SANDEVILLE
RELATOR
Fonte: TJSP
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