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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Seguradora é obrigada a arcar com indenização, ainda que o contratante não seja o proprietário do veículo

VOTO Nº : 10.926
AGRV.Nº : 0055438-94.2012.8.26.0000
COMARCA : RIBEIRÃO PIRES 3ª Vara Cível
AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGDO. : FCN

Ação de cobrança Seguro facultativo Antecipação de tutela determinando que a ré se responsabilize pela transferência dos salvados, arcando com os respectivos custos desde o sinistro. Seguradora celebrou contrato ciente que o segurado não era proprietário do veículo. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de cobrança c.c. indenização, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando a transferência do veículo salvado, arcando a seguradora com os respectivos custos desde o sinistro.
Sustenta, em síntese, a agravante: a) a negativa do pagamento da indenização está de acordo com a legislação e o manual do segurado, porque após a comunicação do sinistro constatou-se que o veículo é de propriedade de CFTD e não houve contratação de segundo condutor; b) omissão quanto à titularidade do veículo no momento da
contratação; c) as cláusulas restritivas foram redigidas de maneira
objetivas, claras e as restritivas estão em destaques.

Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
As partes firmaram contrato de seguro para o veículo Blazer ano 2002, placa XXXXXXXXXX.
O automóvel em questão envolveu-se em um acidente, sofrendo perda total.
A seguradora negou a cobertura, pois de acordo com a documentação o segurado não é proprietário do veículo.
Daí o ajuizamento da ação em que foi concedida a antecipação da tutela determinando a transferência dos salvados do local onde se encontra, devendo a ré arcar com os respectivos custos desde o sinistro.
Insurge-se a agravante contra essa
decisão, alegando que a negativa de pagamento da indenização é
lícita.
Contudo, a decisão agravada deve ser
mantida.
Anote-se que o veículo está em nome do
genro do agravado que o financiou, mas no momento do acidente o
próprio segurado e principal condutor o conduzia.
Ademais, ao celebrar o contrato a
seguradora examinou os documentos do veículo podendo constatar
a divergência entre o proprietário e o segurado, ocasião em que
poderia recusar a proposta, conforme bem anotado pelo magistrado.
Há, assim, verossimilhança nas alegações do segurado.
Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO SEGURO
CONTRATO FEITO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO RISCO PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO
DESPROVIDO”. (Apelação nº 9081733-88.2007.8.26.0000, Rel.
Edgard Jorge Lauand, Porto Ferreira, 15ª Câmara de Direito Privado,
j. 28/02/2012).
“Ação de cobrança indenização referente a
seguro facultativo de veículo, cumulada com indenização por danos
morais condenação ao valor do seguro cabimento autor que foi
admitido como segurado, apesar de não constar como proprietário
no certificado de registro do veículo imotivada recusa à indenização
não pode a seguradora condicionar o pagamento do seguro à
transferência do veículo se não exigiu contratação por aquele que
figurava como proprietário no certificado - juros a contar da citação
e correção a contar da data do sinistro, independentemente de
prova de aviso do sinistro - danos morais não caracterizados
salvados e documentos devem ser entregues à seguradora
apelações providas em parte.” ( Apelação nº 0003902-
25.2008.8.26.0666, Rel. Eros Piceli, Mogi-Mirim, 33ª Câmara de
Direito Privado, j. 21/05/2012).
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE
RELATOR

Fonte: TJSP

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