30ª Câmara
de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com
Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca:
Santos
Juízo de
Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil
nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado:
Allianz Seguros S/A
Interessado:
IVDGM
EMENTA: Veículo
automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e
materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade.
Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de
prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) -
Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade
- Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante.
Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333,I, do CPC – Sentença
ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça. Apelo do autor desprovido.
VOTO DO
RELATOR
Cuida-se de recurso de apelação
interposto em
ação de reparação por danos materiais
e morais fundada em
acidente de trânsito envolvendo veículos
automotores, proposta
por VEER em face de "Allianz
Seguros S/A" e IVDGM,onde
proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resoluçãodo mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código deProcesso Civil, quanto à primeira
corré, e parcialmente
procedente quanto à segunda para
condená-la ao pagamento de
R$ 13.300,00, com correção monetária e
juros moratórios a
contar do evento. Sucumbência integral
do autor quanto à lide
proposta em face de "Allianz
Seguros S/A", restou condenado ao
pagamento de honorários arbitrados em
R$ 1.000,00.
Sucumbência recíproca e igualitária
quanto à segunda corré - fls.
205/209.
Aduz o autor que a sentença merece
parcial
reforma sob alegação, em apertada
síntese, de que restaram
demonstradas as despesas com a remoção
e estadia do veículo
sinistrado e locação de outro até o
ajuizamento da ação, bem
como os danos morais. Pretende, assim,
seja condenada ao
pagamento de todas as verbas
pleiteadas na inicial fls. 213/220.
Contrarrazões às fls. 230/243.
É o relatório.
O apelo não comporta acolhimento.
Demanda ajuizada ao argumento de que
no dia 25
de agosto de 2009 o veículo marca
Mitsubishi Galant (92-96) 4P
2.0 Gasolina 1994, conduzido pelo
autor, transitava pela Rodovia
SP 148, na altura do km 75, quando foi
atingido pelo veículo da
requerida, o que deu ensejo ao aviso
de sinistro nº 2Y-53-09-
00083), perante a seguradora
"Allianz Seguros S/A", com quem
a requerida mantinha contrato de
seguro, certo que restaram
reconhecidas a culpa da ré e a perda
total do veículo do autor.
Em razão dos prejuízos, pleiteou
indenização com
referência ao valor da tabela FIPE (R$
13.300,00), não
recepcionada pela seguradora que se
propôs a pagar apenas R$
11.659,00. Em decorrência do impasse,
o autor se viu obrigado a
arcar com despesas a título de remoção
e estadia do bem
sinistrado, bem como diárias de
locação de outro veículo.
Afirma, além disso, ter sofrido danos
de ordem moral.
A sentença deu correto solucionamento
à lide.
Assim é que, em reiteração ao que nela
constou,
dos documentos trazidos pelo autor,
bem como da descrição dos
fatos contida na inicial, extrai-se a
procedência apenas do pedido
relativo à indenização pelo veículo
sinistrado, até porque não foi
impugnado pela requerida.
Quanto às demais despesas, anotou a
sentença
que: "Não podem ser acolhidos
os pedidos de ressarcimento de
despesas com a
remoção do automóvel (R$100,00) e estadia
para a guarda dos
salvados (R$2.000,00).
Embora haja indícios
da realização de tais
despesas, não juntou
o autor recibo de pagamento respectivo.
Sem prova de
pagamento, parte do fato constitutivo do direito do
autor, não há o que
se falar em ressarcimento.
Indevido, também,o
ressarcimento do valor que
afirma o autor ter
desembolsado com locação de outro veículo.
Não está devidamente
justificada a necessidade
dessa locação,
circunstância indispensável para que seja
admitida a despesa
como dano emergente.
Acrescentaria, há
indícios de abusos da parte do
autor na locação de
veículo entre 26/08 a 21/12/2009 para o que
teria despendido
quantia equivalente ao dobro do valor do
veículo
sinistrado." – sic. fls. 207/208
Dessa forma, a sentença deve ser
confirmada
pelos seus próprios e bem deduzidos
fundamentos, os quais
ficam inteiramente adotados como razão
de decidir pelo
desprovimento dos recursos, nos termos
do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, para se evitar inútil
e desnecessária repetição.
Ante o exposto, nego provimento ao
apelo.
MARCOS RAMOS
Relator
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário