Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro
grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco,
provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao
pagamento da indenização decorrente do
roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a
data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim,
afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.
25ª Câmara
Apelação nº
9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de
Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia
Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759
APELAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa
da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado
em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de
agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência
de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar
com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas
nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial
provimento.
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por IGP,
nos autos da Ação de Indenização proposta contra SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS S/A, objetivando a reforma da sentença (fls. 147/149)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de
Pinheiros, da Comarca de São Paulo, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino, que julgou
improcedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, condenando a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 20% sobre o valor da causa e, condenou, ainda, ao pagamento de
indenização de R$ 2.000,00 pela má-fé processual.
Apela a segurada-autora (fls. 152/163)
sustentando que a sentença não deve prosperar, porquanto, tendo sido o bem
segurado objeto de um roubo, o fato de não ter comunicado a seguradora sobre a
alteração de seu endereço em nada altera as condições contratadas, porquanto o
crime teria ocorrido, sendo devido o pagamento da indenização.
Assim, alegando não ter havido
agravamento do risco segurado, bem como que as provas trazidas aos autos pela seguradora
não possuem o condão de possibilitar o não pagamento,
pretende ver julgado procedente o
pedido elaborado na inicial com o consequente pagamento da indenização
securitária.
Além disso, requer, ainda, o
cancelamento da
pena de litigância de má-fé que lhe
foi imposta, porquanto teria sido
realizada sem a necessária
fundamentação. Pretende, ainda, o
prequestionamento de normas federais e
constitucionais.
Recebido o apelo em seus regulares
efeitos (fls.
166), as contrarrazões foram ofertadas
às fls. 173/175.
É o relatório.
A r. sentença deve ser modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que
restou
incontroverso que IGP efetivou
contrato de seguro com
a apelada, que incidiu sobre o veículo
de marca Chrysler Cheroke Laredo
Grand, de placas HXP-2000.
Referido automóvel de propriedade da
apelante (fls. 9), foi objeto de roubo
no dia 15 de abril de 2007, conforme
indicado pelo Boletim de Ocorrência às
fls. 12.
Em razão da subtração, afirmou ter
pleiteado o
pagamento administrativo da
indenização securitária, a qual lhe foi negada,
sob o fundamento de que, diversos
dados fornecidos estavam
desencontrados, bem como, em regulação
de sinistro pode observar que
sequer parentes desta conheciam o
automóvel sinistrado.
A negativa da requerida em realizar o
pagamento da indenização securitária
decorrente do roubo do veículo e
acatada pelo Magistrado a quo não
deve ser aceita, pois, não possui lastro
no contrato firmado entre as partes.
De se ver que, a despeito de a apólice
exigir
expressamente a comunicação à
seguradora sobre qualquer alteração dos
dados cadastrais da segurada, não
restou demonstrado que a mudança de
endereço poderia descaracterizar a
responsabilidade da seguradora,
porquanto o seguro incide sobre a
coisa objeto do contrato.
É entendimento pacífico do Colendo
Superior
Tribunal de Justiça que a ausência de
comunicação à seguradora sobre
alteração de dados da segurada, não
exclui o dever daquela de indenizar,
ressalvado os casos em que há
comprovado agravamento do risco.
Este posicionamento, inclusive, foi
pacificado
pelo enunciado da Súmula 465 da
Colenda Corte, que trata da alienação do
veículo segurado a terceiro:
“Ressalvada a
hipótese de efetivo agravamento do risco, a
seguradora não se
exime do dever de indenizar em razão da
transferência do
veículo sem a sua prévia comunicação.”
Conforme entendimento do Colendo
Superior
Tribunal de Justiça, para eximir-se a
seguradora da responsabilidade de
indenizar, mostra-se imprescindível a
comprovação do agravamento do
risco, o que não restou demonstrado no
caso em tela.
Verifica-se é que não foi produzida
qualquer
prova pela seguradora ré com este fim,
não havendo, portanto, qualquer
elemento nos autos que demonstre o
agravamento do risco originariamente
contratado, sobre o veículo objeto do
seguro.
Desta feita, as provas coligidas não
são
suficientes para demonstrar o efetivo
agravamento do risco em decorrência
de qualquer desencontro das
informações fornecidas pela segurada, bem
como a oitiva em procedimento interno
da apelada da mãe da autora e do
filho, menor impúbere da mesma, não
possui o condão de excluir a
responsabilidade da seguradora.
Assim, o dever de indenizar é
inconteste,
porquanto não demonstrou qualquer fato
impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora, não
desconstituindo, por esta razão, as alegações
trazidas em sede de inicial, em
observância ao que determina o artigo 333
do Código de Processo Civil:
“Art. 333. O ônus da
prova incumbe:
I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo,
modificativo ou
extintivo do direito do autor.
(...)”
Como é cediço, não basta a alegação,
deve
haver a comprovação. O conjunto
probatório possui a finalidade de
convencimento do julgador principal
destinatário do instituto ,
competindo, por esta razão, a produção
das provas às partes, para
demonstração de suas respectivas
alegações.
Não logrando a apelada em produzir
provas
aptas para desconstituir os fatos
trazidos pela autora ou, ainda, comprovar
os fatos por ela meramente alegados,
inequívoco seu dever de arcar com a
indenização, até mesmo porque o
automóvel estava em nome da segurada,
devendo a seguradora ter efetivado
meios em momento anterior ao da
contratação, objetivando a negativa de
prestação de serviços de seguro.
Neste sentido, a Jurisprudência deste
Colendo
Tribunal de Justiça:
“REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL Alegação de que a
apelada não estaria
regularmente representada nos autos
Representação que se
encontra regular, com outorga de instrumento
público de mandato e
de substabelecimento Preliminar rejeitada.
SEGURO FACULTATIVO DE
AUTOMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Ação visando a cobrança do seguro
facultativo de veículo objeto de roubo, c.c. danos morais e outras cobranças -
Perda total do bem em virtude de roubo Ação julgada improcedente - Direito do segurado
ao recebimento do valor referente ao veículo, nos termos do contrato Ausência
de qualquer fato que pudesse constituir agravamento do risco, pois o fato de
ter mudado de endereço em nada alteraria ou impediria o roubo
Danos morais
incabíveis, dada a interpretação contratual, bem como os demais pedidos, que
não encontram amparo
legal Recurso
parcialmente provido, para acolhimento parcial da ação,com observação”
(Apelação nº 0004224-22.2010.8.26.0554. Relator
Carlos Nunes. 33ª
Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de
São Paulo. Julgado em
15/03/2011)
Assim, devidamente comprovada a
relação
contratual securitária e o sinistro do
veículo, inequívoca a responsabilidade
da apelada em indenizar a apelante nos
valores contratados e devidamente
consubstanciados na apólice de
seguros.
Desta feita, tendo em vista a
condenação da
apelada, deve-se analisar, ainda, a
incidência dos juros e da correção
monetária.
No caso em tela, os juros de mora
devem ser
computados a partir da citação à taxa
legal de 1% ao mês, e a correção
monetária, por sua vez, será efetuada
com base na Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos
Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a
partir da data do sinistro momento em que se tornou exigível a obrigação
contratada , para garantir a atualização do valor devido, sem enriquecimento
ilícito por nenhuma das partes.
Por fim, a multa pela litigância de
má-fé aplicada não pode persistir.
Com efeito, no presente caso,
verifica-se o exercício regular do direito de ação, não decorrendo a alegada
litigância de má-fé, tanto assim que esta Instância julgou procedente a
demanda.
Assim, deve ser parcialmente provido o
apelo
da autora, para reformar a sentença de
Primeiro Grau e julgar parcialmente procedente a presente ação indenizatória,
para que seja a apelada condenada ao pagamento da indenização securitária nos
termos da apólice contratada e, ainda, para cancelar a multa de litigância de
má-fé aplicada.
Insta consignar que, o pagamento da indenização
está sujeita a transferência à Seguradora do veículo sinistrado, sendo,
entretanto, dever da mesma o encaminhamento ao DETRAN para a transferência do
salvado.
Pelo exposto, dou parcial provimento
ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a seguradora ré ao pagamento
da indenização decorrente do roubo do veículo segurado a ser apurado em sede de
liquidação, nos termos da apólice contratada, devidamente corrigido da data do
sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação; demais disso, afasto
a multa de litigância de má-fé aplicada em Primeiro Grau. Por fim, diante da mínima
sucumbência da autora condeno a apelada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
HUGO CREPALDI
Relator
Fonte: TJSP
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