APELANTE: MVAL
APELADA: Brasil Veículos Companhia de
Seguros
COMARCA: Santos 8ª Vara Cível
Seguro.
Acidente de automóvel. Ação regressiva da seguradora contra proprietária do
veículo que deu causa à colisão. Ré que não comprovou culpa exclusiva do segurado,
que trafegava em via preferencial. Ausência de vício no valor cobrado pela
seguradora, que apresentou recibos referentes à indenização paga ao segurado
com dedução do salvado. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
VOTO n°. 16.159
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou procedente ação regressiva. O magistrado, Doutor Dario Gayoso
Jr., considerou que a Ré
não dirigia com a necessária atenção
no momento da colisão,
condenando-a ao pagamento de
R$16.113,30. Imputou à Ré
as custas processuais, com honorários
advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação,
respeitada a gratuidade
processual que lhe foi deferida.
Apela a Ré alegando que o
marido da segurada deu causa ao
acidente, pois realizou
manobra imprudente, em velocidade
incompatível. Afirma
que não há prova sobre quem estava na
rua preferencial no
momento da colisão. Sustenta a
ausência de laudo técnico
sobre a perda total do veículo.
Subsidiariamente, diz que
houve culpa concorrente.
Recurso tempestivo,dispensado de
preparo e respondido.
É o relatório.
Cuida-se de ação regressiva
ajuizada contra a proprietária do
veículo que, segundo a
Autora, ocasionou o acidente que levou
à perda total do
veículo segurado.
O condutor do automóvel
segurado trafegava em via preferencial
quando a Ré, sem a
devida atenção, como admitiu no
boletim de ocorrência
lavrado pela autoridade policial (fls.
23), atravessou o
cruzamento, interceptando a trajetória
do veículo segurado,
ocasionando a colisão.
A Ré não trouxe aos autos
elementos capazes de elidir a culpa do
condutor do veículo
segurado. O depoimento da Ré evidencia
sua falta de atenção
no momento da batida, tanto que
confessou não ter visto o
veículo da segurada, que vinha logo
atrás de um ônibus.
O valor pleiteado está correto.
A Autora comprovou, por meio de
recibos, o pagamento da
indenização no valor de R$28.713,37
(fls. 27 e 28) e o
recebimento de R$12.600,00 (fls. 31)
pela venda do salvado,
do que resulta o saldo de R$16.113,37.
Ante o exposto, nega-se
provimento ao recurso.
Pedro Baccarat
Relator
Fonte: TJSP
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