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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Declaratória de propriedade de bem móvel. Seguradora que recebeu o salvado do segurado. Documentação em ordem quando da tradição. Gravame em data posterior. Ilicitude da alienação fiduciária. Indenização.

Apelação cível nº 0151946-35.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível
Apte.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A (Banco ABN AMRO Real S/A)
Apdo.: ALLIANZ SEGUROS S/A

Declaratória de propriedade de bem móvel.Seguradora que recebeu o salvado do segurado.Documentação em ordem quando da tradição.Gravame efetuado em data posterior.Comprovação de licitude da alienação fiduciária.Ausência. Retirada da restrição. Necessidade.Pedido de pagamento de indenização.Inexistência. Sentença mantida.Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Voto nº 22.140
Trata-se de apelação interposta
contra a r. sentença de fls. 144/147, que julgou
procedente a ação para declarar a propriedade do veículo
em favor da autora e a invalidade do gravame existente,,
bem como condenar a ré no pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformada, a ré apela.
Alega,
em preliminar, a ilegitimidade da apelante para figurar no
polo passivo da demanda, eis que a baixa no gravame é
realizada através do Sistema Nacional de Gravames, e
não pode o banco ser responsável pela efetivação do
procedimento, motivo pelo qual deve a ação ser extinta,
em conformidade com o artigo 3º c.c. o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduz que o
financiamento para compra de veículo pressupõe a
colocação de gravame até a quitação do contrato,
independentemente de inadimplemento. Assevera que a
seguradora poderia intervir para a retirada do gravame,
mas preferiu utilizar-se do Poder Judiciário com o intuito
de locupletar-se ilicitamente. Argumenta com a ausência
de comprovação de existência de dano material ou moral.
Afirma que a declaração de propriedade do bem me nome
da apelada possibilita que diligencie junto ao órgão de
transito, assim como pode ser expedido ofício por
determinação judicial, uma vez que foi recusado o pedido
administrativo realizado pelo banco.
Requer, destarte, a reforma da r.
sentença (fls. 159/171).
Devidamente processado o recurso,
o apelado ofereceu contrarrazões (fls. 200/203) e os autos
vieram ter a este Tribunal.
É o relatório.
A preliminar deve ser afastada.
Verifica-se pelos documentos
trazidos com a inicial que a autora firmou contrato de
seguro com Pedro José Loz, que se envolveu em acidente
de transito e teve decretada a perda total do veículo. A
seguradora, após pesquisa perante o órgão de trânsito
que certificou “NADA CONSTA” em relação ao bem,
cumpriu o contratado e pagou o valor devido ao segurado,
que entregou o veículo à seguradora, conforme se verifica
do Certificado de Registro de Veículo (fls. 40).
Mas, ao tentar regularizar a
documentação, a seguradora deparou-se com a restrição
de gravame efetuado pela ré, a qual foi efetuado em data
posterior ao recebimento do salvado e o pagamento do
seguro.
A apelante, por sua vez, limitou-se
a afastar qualquer responsabilidade sem fazer qualquer
prova de que a restrição efetuada foi legítima. E é de
causar estranheza o fato de não ter sido juntado qualquer
documentação que pudesse demonstrar a veracidade de
suas alegações.
Assim, inviável o ajuizamento da
ação contra o segurado, uma vez que a restrição foi
efetivada pela ré após a tradição do bem, ou seja, quando
o negócio entre segurado e seguradora já estava acabado,
sem qualquer demonstração de ilicitude na conduta da
seguradora ou licitude do banco-réu.
Por fim, as razões de mérito não
foram objeto de apreciação pela r. sentença, uma vez que
não há qualquer pedido formulado na exordial que se
refira à indenização de dano moral ou material, motivo
pelo qual não merecem apreciação.
Em tais condições, rejeitada a
preliminar, nega-se provimento ao recurso.
ROCHA DE SOUZA
Relator

Fonte: TJSP

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