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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR EXAGERADO. REDUÇÃO DEVIDA. § 4.º DO ART. 20 DO CPC.

Apelação com revisão n.º 0000783-65.2009.8.26.0296
Comarca: Jaguariúna
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelado: CP
Juíza sentenciante: Dra. Ana Paula Colobono Arias

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXAGERADO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DEVIDA. Aplicável o critério estabelecido no § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, na fixação da verba honorária, ante a ausência de condenação em dinheiro, de sorte que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Fixação em patamar um pouco acima do devido, tendo em vista o tempo gasto pelo profissional, que deve ser reduzido.Recurso parcialmente provido.


VOTO N.º 4.384
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que julgou procedente ação de
obrigação de fazer fundada em seguro de veículo,
determinando: a) que a ré providencie o pagamento de todos
os débitos relacionados ao veículo sinistrado, desde a data
do pagamento da indenização do seguro, no prazo de 30 dias,
sob pena de cominação de multa diária de R$100,00; b) a
expedição de ofício ao DETRAN para que faça constar no
registro de propriedade do bem que o veículo foi
transferido do nome do autor em 24 de julho de 1997 (data
do pagamento da indenização do seguro), que não deverão
constar em seu nome quaisquer restrições, penalidades
administrativas ou impostos referentes ao aludido veículo,
a partir da sentença, e para que tome as providências
cabíveis em relação ao proprietário do bem, quanto ao
descumprimento do prazo para a transferência do documento
de propriedade; c) a expedição de ofício à Secretaria da
Fazendo do Estado e à Financeira Alfa S/A, informando o
teor da r. sentença. Por força da sucumbência, deverá a ré
arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por
equidade, em razão da ausência de condenação em valor em
dinheiro, a quantia de R$ 1.000,00.
Recorre a ré, pleiteando a diminuição
do valor arbitrado para pagamento de honorários de
sucumbência, tendo em vista o valor dado a causa
(R$500,00). Entende que os honorários advocatícios devem
ser fixados no patamar mínimo consoante os parâmetros
determinados no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo
Civil, em se tratando de causa de pouca complexidade.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Segundo se infere das provas
colacionadas aos autos o autor ajuizou ação de obrigação de
fazer contra a ré, pois embora tenha sido indenizado pela
ré em decorrência da perda total do seu veículo que havia
sido roubado, a seguradora não providenciou a transferência
de titularidade do bem, mesmo tendo o veículo salvado e
alienado à terceiro, o que implicou em débitos em seu nome
do IPVA do ano de 2001 até a presente data.
A MM. Juíza a quo julgou procedente o
pedido, condenando a ré, por força da sucumbência, a arcar
com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por
equidade, em razão da ausência de condenação em valor em
dinheiro, a quantia de R$ 1.000,00.
Ab initio, cumpre assinalar que nas
causas em que não houver condenação em dinheiro não será
observado o valor dado à causa para arbitramento dos
honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 20, § 4.º, do
Código de Processo Civil: "nas causas de pequeno valor e
nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
É o caso dos autos, isso porque não
houve condenação em dinheiro.
Quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios, houve a apreciação eqüitativa do juiz com o
reconhecimento do trabalho prestado pelo patrono da parte
contrária de acordo com o grau de zelo e tempo exigido.
Absurdo seria fixar a verba honorária
em 10% do valor da causa, ou seja, R$ 50,00.
Portanto, o valor dado à causa não
deveria mesmo ser tomado como base de cálculo para a
fixação da verba honorária. Contudo, tendo em vista que o
trabalho do profissional se restringiu à apresentação de
duas peças processuais (petição inicial e replica), pois
nem mesmo houve fase instrutória, entendo que o montante
deve ser reduzido para R$ 700,00, valor que condiz melhor
com o tempo exigido do profissional para o seu mister
desenvolvido.
Pelo meu voto, dou parcial provimento
ao recurso.
GILBERTO LEME
Relator

Fonte: TJSP

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