Comarca: Jaguariúna
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A
Apelado: CP
Juíza sentenciante: Dra. Ana Paula
Colobono Arias
SEGURO
DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR
EXAGERADO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DEVIDA.
Aplicável o critério estabelecido no § 4.º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil, na fixação da verba honorária, ante a ausência de condenação em
dinheiro, de sorte que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz. Fixação em patamar um pouco acima do devido, tendo em vista
o tempo gasto pelo profissional, que deve ser reduzido.Recurso parcialmente
provido.
VOTO N.º
4.384
Trata-se de recurso de apelação
interposto à r. sentença que julgou
procedente ação de
obrigação de fazer fundada em seguro
de veículo,
determinando: a) que a ré providencie
o pagamento de todos
os débitos relacionados ao veículo
sinistrado, desde a data
do pagamento da indenização do seguro,
no prazo de 30 dias,
sob pena de cominação de multa diária
de R$100,00; b) a
expedição de ofício ao DETRAN para que
faça constar no
registro de propriedade do bem que o
veículo foi
transferido do nome do autor em 24 de
julho de 1997 (data
do pagamento da indenização do
seguro), que não deverão
constar em seu nome quaisquer
restrições, penalidades
administrativas ou impostos referentes
ao aludido veículo,
a partir da sentença, e para que tome
as providências
cabíveis em relação ao proprietário do
bem, quanto ao
descumprimento do prazo para a
transferência do documento
de propriedade; c) a expedição de
ofício à Secretaria da
Fazendo do Estado e à Financeira Alfa
S/A, informando o
teor da r. sentença. Por força da
sucumbência, deverá a ré
arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e
honorários advocatícios da parte
contrária, fixados, por
equidade, em razão da ausência de
condenação em valor em
dinheiro, a quantia de R$ 1.000,00.
Recorre a ré, pleiteando a diminuição
do valor arbitrado para pagamento de
honorários de
sucumbência, tendo em vista o valor
dado a causa
(R$500,00). Entende que os honorários
advocatícios devem
ser fixados no patamar mínimo
consoante os parâmetros
determinados no artigo 20, § 4.º, do
Código de Processo
Civil, em se tratando de causa de
pouca complexidade.
Recurso tempestivo, preparado e
respondido.
É o relatório.
Segundo se infere das provas
colacionadas aos autos o autor ajuizou
ação de obrigação de
fazer contra a ré, pois embora tenha
sido indenizado pela
ré em decorrência da perda total do
seu veículo que havia
sido roubado, a seguradora não
providenciou a transferência
de titularidade do bem, mesmo tendo o
veículo salvado e
alienado à terceiro, o que implicou em
débitos em seu nome
do IPVA do ano de 2001 até a presente
data.
A MM. Juíza a quo julgou
procedente o
pedido, condenando a ré, por força da
sucumbência, a arcar
com o pagamento das custas, despesas
processuais e
honorários advocatícios da parte
contrária, fixados, por
equidade, em razão da ausência de
condenação em valor em
dinheiro, a quantia de R$ 1.000,00.
Ab initio, cumpre assinalar
que nas
causas em que não houver condenação em
dinheiro não será
observado o valor dado à causa para
arbitramento dos
honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 20, § 4.º, do
Código de Processo Civil: "nas
causas de pequeno valor e
nas de valor inestimável, bem como
naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.”
É o caso dos autos, isso porque não
houve condenação em dinheiro.
Quanto ao arbitramento dos honorários
advocatícios, houve a apreciação
eqüitativa do juiz com o
reconhecimento do trabalho prestado
pelo patrono da parte
contrária de acordo com o grau de zelo
e tempo exigido.
Absurdo seria fixar a verba honorária
em 10% do valor da causa, ou seja, R$
50,00.
Portanto, o valor dado à causa não
deveria mesmo ser tomado como base de
cálculo para a
fixação da verba honorária. Contudo,
tendo em vista que o
trabalho do profissional se restringiu
à apresentação de
duas peças processuais (petição
inicial e replica), pois
nem mesmo houve fase instrutória,
entendo que o montante
deve ser reduzido para R$ 700,00,
valor que condiz melhor
com o tempo exigido do profissional
para o seu mister
desenvolvido.
Pelo meu voto, dou parcial provimento
ao recurso.
GILBERTO LEME
Relator
Fonte: TJSP
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