31ª Câmara
de Direito Privado
COMARCA: SÃO
PAULO
APELANTE: AMF
APELADA:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juíza 1ª Inst.: Maria Salete Corrêa
Dias
VOTO Nº
22.896
REPARAÇÃO DE DANOS
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA PRETENSÃO DE REEMBOLSO
DE IMPORTÂNCIA PAGA À SEGURADA CULPA DEMONSTRADA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELAÇÃO DESACOLHIDA.
Trata-se de apelação interposta contra
r. sentença de
fls. 147/150, cujo relatório adoto,
que julgou procedente ação de
ressarcimento de danos proposta,
condenando a demandada ao
pagamento da quantia de R$ 5.673,00
(cinco mil, seiscentos e
setenta e três reais), corrigida
monetariamente desde março de
2005 e acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) a partir
da citação, além das custas, despesas
processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor do débito.
Busca a vencida a reforma do julgado.
Em síntese,
alega a falta de comprovação pela
demandante tanto dos danos
efetivamente sofridos, quanto em
relação à ocorrência da perda
total do veículo segurado. Por fim,
assevera que o valor do
salvado alegadamente recebido pela
apelada foi aquém do valor
de mercado, razão pela qual, na
hipótese de sua condenação, o
montante devido seria inferior ao
determinado na r. sentença.
Recurso regularmente processado e
contrariado.
É o relatório.
A discussão acerca da responsabilidade
da apelante
pelo acidente que causou dano ao
veículo segurado pela apelada
resta superada, porquanto o recurso
apresentado não se insurgiu
nesse ponto.
Assim, a inconformidade limita-se à
alegada
inexistência de prova da ocorrência de
perda total no veículo,
bem como no montante estimado pela
venda do salvado por
parte da apelada.
Nesse passo, insta primeiramente
analisar a questão
envolvendo a perda total do bem
segurado, a qual é inconteste
ante a prova pericial produzida nos
autos sob o crivo do
contraditório e que apontou a sua
ocorrência (fls.107).
Ademais, eventual contraprova da
inocorrência da
perda total do bem segurado estava a
cargo da própria apelante,
na medida em que, se presente,
constituiria fato modificativo do
direito da autora (art.333, II, CPC).
Superada a discussão atinente à
ocorrência da perda
total ao veículo objeto da apólice
mantida com a apelada, resta
apenas a impugnação ofertada em
relação ao montante obtido
com a venda do salvado.
Contudo, melhor sorte não assiste à
apelante, pois
sua irresignação está amparada em
avaliação do veículo
realizada pela tabela fipe da
época da contestação (28/07/06 -
fls.58).
Já a venda do salvado cujo valor
proveniente é
contestado deu-se em 26/04/2005
(fls.32), ou seja, mais de um
ano antes.
Desta feita, claro está que a alegada
desvalorização
inexiste, porquanto logicamente curso
de um ano é capaz de
influenciar e muito o valor de mercado
de um veículo usado
como era o coberto pela apólice
contratada junto à apelada.
Portanto, ausente demonstração de
efetivo prejuízo
pela alegada venda a menor do salvado,
prevalecem os valores
trazidos com a petição inicial,
amparados que estão pela prova
documental já destacada.
Assim, o decisum analisou
corretamente as
questões postas em julgamento mediante
criteriosa avaliação do
Direito em questão, conferindo à causa
a mais adequada e justa
solução, razão pela qual resiste
claramente às críticas que lhe
são dirigidas nas razões recursais.
A propósito, o Novo Regimento Interno
do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo estabelece
que, "nos recursos
em geral, o relator
poderá limitar-se a ratificar os fundamentos
da decisão recorrida,
quando, suficientemente fundamentada,
houver de
mantê-la".
Além do que, predomina na
jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhecimento
da viabilidade do
órgão julgador adotar ou ratificar o
juízo de valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-a no
acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de
fundamentação no
decisum (REsp n° 662.272-RS,
Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, j. 04.09.2007; REsp
nº 641.963-ES,
Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ de 21.11.2005;
REsp nº 592.092-AL, Segunda Turma,
Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 17.12.2004; REsp nº
265.534-DF, Quarta
Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
DJ de 1.12.2003).
É o quanto basta, incólume o decisum
por seus
sólidos fundamentos, nos termos do
art. 252 do Regimento
Interno desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à
apelação.
FRANCISCO CASCONI
Relator
Fonte: TJSP
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