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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. CULPA DEMONSTRADA.

Apelação nº 0115572-94.2006.8.26.0001 - VOTO Nº 22.896 2/5
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: AMF
APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juíza 1ª Inst.: Maria Salete Corrêa Dias
VOTO Nº 22.896

REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE IMPORTÂNCIA PAGA À SEGURADA CULPA DEMONSTRADA -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELAÇÃO DESACOLHIDA.


Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de
fls. 147/150, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de
ressarcimento de danos proposta, condenando a demandada ao
pagamento da quantia de R$ 5.673,00 (cinco mil, seiscentos e
setenta e três reais), corrigida monetariamente desde março de
2005 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir
da citação, além das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Busca a vencida a reforma do julgado. Em síntese,
alega a falta de comprovação pela demandante tanto dos danos
efetivamente sofridos, quanto em relação à ocorrência da perda
total do veículo segurado. Por fim, assevera que o valor do
salvado alegadamente recebido pela apelada foi aquém do valor
de mercado, razão pela qual, na hipótese de sua condenação, o
montante devido seria inferior ao determinado na r. sentença.
Recurso regularmente processado e contrariado.
É o relatório.
A discussão acerca da responsabilidade da apelante
pelo acidente que causou dano ao veículo segurado pela apelada
resta superada, porquanto o recurso apresentado não se insurgiu
nesse ponto.
Assim, a inconformidade limita-se à alegada
inexistência de prova da ocorrência de perda total no veículo,
bem como no montante estimado pela venda do salvado por
parte da apelada.
Nesse passo, insta primeiramente analisar a questão
envolvendo a perda total do bem segurado, a qual é inconteste
ante a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do
contraditório e que apontou a sua ocorrência (fls.107).
Ademais, eventual contraprova da inocorrência da
perda total do bem segurado estava a cargo da própria apelante,
na medida em que, se presente, constituiria fato modificativo do
direito da autora (art.333, II, CPC).
Superada a discussão atinente à ocorrência da perda
total ao veículo objeto da apólice mantida com a apelada, resta
apenas a impugnação ofertada em relação ao montante obtido
com a venda do salvado.
Contudo, melhor sorte não assiste à apelante, pois
sua irresignação está amparada em avaliação do veículo
realizada pela tabela fipe da época da contestação (28/07/06 -
fls.58).
Já a venda do salvado cujo valor proveniente é
contestado deu-se em 26/04/2005 (fls.32), ou seja, mais de um
ano antes.
Desta feita, claro está que a alegada desvalorização
inexiste, porquanto logicamente curso de um ano é capaz de
influenciar e muito o valor de mercado de um veículo usado
como era o coberto pela apólice contratada junto à apelada.
Portanto, ausente demonstração de efetivo prejuízo
pela alegada venda a menor do salvado, prevalecem os valores
trazidos com a petição inicial, amparados que estão pela prova
documental já destacada.
Assim, o decisum analisou corretamente as
questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do
Direito em questão, conferindo à causa a mais adequada e justa
solução, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe
são dirigidas nas razões recursais.
A propósito, o Novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que, "nos recursos
em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos
da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada,
houver de mantê-la".
Além do que, predomina na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhecimento da viabilidade do
órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na
sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no
decisum (REsp n° 662.272-RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, j. 04.09.2007; REsp nº 641.963-ES,
Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 21.11.2005;
REsp nº 592.092-AL, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 17.12.2004; REsp nº 265.534-DF, Quarta
Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1.12.2003).
É o quanto basta, incólume o decisum por seus
sólidos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento
Interno desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO CASCONI
Relator

Fonte: TJSP

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