VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner que escoou dos tanques da segurada e sofreu combustão com ponta de cigarro

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0046000-04.2008.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em
que é apelante MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A, é apelado
FACCHINI S A.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em
parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), LUCILA
TOLEDO E ANTONIO VILENILSON.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
Galdino Toledo Júnior
RELATOR

 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0046000-04.2008.8.26.0576 -São José do Rio Preto - p. 2
 Voto nº 9.539
Apelação Cível nº 0046000-04.2008.8.26.0576
Comarca de São José do Rio Preto
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Apelada: Facchini S/A
Voto nº 9.539
SEGURO EMPRESARIAL Interposição
de agravos retidos Denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil
Descabimento Desnecessidade de
realização de perícias contábil e de
engenharia Contradita de testemunha
Interesse não demonstrado Indeferimento mantido
Incêndio. Seguro de responsabilidade civil Thinner
que escoou dos tanques da segurada e
sofreu combustão com ponta de cigarro

Prejuízo causado a onze veículos que se
encontravam estacionados na via pública
Alegação de não cobertura sob o
fundamento de que o evento foi causado
por vazamento Exclusão afastada
Manipulação do material inflamável que
faz parte das atividades da autora Evento
que, ademais, não foi causado por ação
paulatina de vazamento Inaplicabilidade
da cláusula limitativa Indenização devida
Valores pagos aos proprietários dos
veículos danificados devidamente
documentado Impugnação genérica que
autoriza o acolhimento do montante
apontado pela autora Dedução do valor
recebido pela venda dos salvados, bem
como daquele referente à franquia Apelo
parcialmente provido.
1. Ao relatório constante de fls.
432/436 acrescento que a sentença julgou procedente ação de
indenização proposta por segurada visando o ressarcimento de
prejuízo decorrente de sinistro ocorrido nas vias públicas
próximas às dependências de sua sede, em que foram danificados
onze veículos, condenando a seguradora ao pagamento da
quantia de R$ 98.436,00.
Insurge-se a ré contra a decisão
reiterando, preliminarmente, os agravos retidos interpostos às fls.
340/344 e 366/368, em face da decisão que indeferiu a
denunciação da lide ao ressegurador IRB e contra o decisum que
deferiu somente a prova oral, afastando as perícias contábil e de
engenharia, respectivamente. Sustenta que o IRB, por força de
contrato de resseguro, reponde por 30% do valor pago e 10,14%
por excesso de danos, possuindo, portanto, o direito de integrar a
lide, visando exercitar o contraditório e a ampla defesa,
colacionando julgados a respeito do tema. Em que pese a
revogação do artigo 68 do Decreto Lei nº 73/66 há a
responsabilidade do órgão ressegurador e a apelante poderá
exercitar seu direito de regresso, o que faz incidir a hipótese do
artigo 70, III, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhido o
pedido de denunciação. Afirma que o indeferimento das provas
periciais de contabilidade e de engenharia prejudicou o
esclarecimento dos pontos controvertidos fixados quanto aos
valores dos veículos sinistrados e se os pagamentos foram
devidamente efetuados. Acrescenta que os documentos juntados
pela autora são unilaterais e que se os veículos não estão
disponíveis para a perícia, esta pode ser feita de forma indireta,
nos documentos existentes, observando que devem ser aplicados
os artigos 332 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da
Constituição Federal, diante da exigência do artigo 333, II da lei
processual. Reitera também agravo retido oral interposto em
audiência, diante do indeferimento da contradita da testemunha
Jorge, profissional que elaborou o laudo a pedido da autora e
recebeu honorários por estes serviços, com evidente interesse em
beneficiá-la (fl. 390). No mérito, aduz que a negativa de cobertura
encontra amparo no contrato de seguro e que o decisum
considerou apenas os trabalhos técnicos elaborados pela empresa
autora. Assevera que nos termos do artigo 333, I, do diploma
processual, cabia à apelada demonstrar a ocorrência de sinistro
coberto pela apólice e que todos os veículos sofreram perda total.
Insiste que não há cobertura para danos decorrentes de
vazamento, sendo tal exclusão de conhecimento da recorrida,
tanto que anexou aos autos cópia do contrato, observando as
inúmeras situações em que utilizou a expressão vazamento e suas
derivações (boletim de ocorrência, relatório da polícia, relatório de
investigação, ordem de serviço e jornais de grande circulação da
época). Assevera que, ciente da cláusula de exclusão, tentou a
apelada demonstrar que o termo vazamento é vago e admite
interpretação extensiva, contudo, deve ser admitido o significado
constante no dicionário, sendo indiferente se ele ocorreu por falha
humana ou mecânica. Ressalta que o valor do prêmio é calculado
com base nos riscos cobertos e não nos excluídos e que a
cláusula não enseja qualquer dúvida, sendo a redação clara e
objetiva, citando artigos da lei substantiva que permitem ao
segurador estabelecer o valor do prêmio de acordo com os riscos
previamente estabelecidos no contrato. Quanto ao valor da
indenização, destaca que eventual condenação deve deduzir o
valor da franquia e respeitar os limites contratuais quanto aos
juros e correção monetária e que os salvados foram vendidos por
R$ 18.000,00, sendo que a própria apelada concorda com a
subtração desta quantia (fl. 325), fato não observado pelo
julgador monocrático. Acrescenta que a autora não comprovou os
pagamentos, juntando apenas parte dos recibos, causando
estranheza a alegação de que efetuou alguns pagamentos em
dinheiro, ainda mais considerando que pretendia ingressar em
juízo para pleitear o ressarcimento. Ressalta que a contratante
possuía o ônus de comprovar que realizou três avaliações, bem
como que efetuou os pagamentos de acordo com o valor de
mercado dos veículos, sendo os valores apresentados unilaterais e
aleatórios, observando que a maior parte dos termos de quitação
foram assinados por pessoas diversas dos proprietários, não se
conseguindo identificar se as indenizações foram por perda total
ou parcial dos automóveis, demonstrando que a seguradora
impugnou o valores apresentados. Alega que não pode ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor uma vez que a
recusa foi justificada, havendo igualdade entre as partes posto
que ambas são pessoas jurídicas que contam com a orientação de
uma equipe de advogados e considerando que a lei não impede a
imposição de cláusulas limitativas ou excludentes, determinando
apenas a redação clara, não podendo estas ser confundidas com
cláusulas abusivas. Pugna pela reforma do julgado e consequente
inversão dos ônus sucumbenciais, ou a nulidade do decisum,
determinando-se o prosseguimento do feito com realização das
perícias, ou ainda, o desconto da franquia e do valor recebido
pelos salvados.
Recurso regularmente processado, com
oferecimento de contrarrazões às fls. 467/486.
2. Rejeito, de início, o primeiro agravo
retido interposto pela ré às fls. 340/344.
Isto porque, descabida a denunciação
da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A. Os artigos 68 e 116 do
Decreto-Lei n° 73, de 21/11/66, que atribuíam ao IRB a qualidade
de litisconsorte necessário nas ações de seguro nas hipóteses em
que tivesse ele responsabilidade no pedido, foram expressamente
revogados pelo artigo 12 da Lei n° 9.932/99, que por sua vez foi
revogada pela Lei Complementar nº 126 de 15/01/2007.
Consoante o disposto em seu artigo 14
(em termos semelhantes aos do parágrafo único do artigo 8º do
diploma revogado), "os resseguradores e os seus
retrocessionários não responderão diretamente perante o
segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante
assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes
que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-
los".
Esta norma consagra o princípio
segundo o qual o segurador é o único responsável perante o
segurado, posto ser a resseguradora mera administradora do
fundo de seguro, não respondendo pelo gravame contratado. Sua
inclusão no feito, assim, levantaria fundamento novo na demanda,
gerando ampliação objetiva da lide, o que não se admite.
Com efeito, a finalidade da
denunciação, como modalidade de intervenção de terceiros, é
satisfazer os princípios da economia e da celeridade na prestação
jurisdicional, não cabendo sua aplicação quando coloque em risco
esses mesmos princípios. Não é por outra razão que a
obrigatoriedade da denunciação se restringe às situações
previstas nos incisos I e II, do artigo 70, do Código de Processo
Civil, nas quais se transmitem direitos, mas não na hipótese de
garantia imprópria, aí incluída a situação em tela, qual seja, a
responsabilidade do “obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda”, (inciso III, do citado artigo).
Da mesma forma quanto ao segundo
agravo retido (fls. 366/368), visando à nulidade do julgado por
aventado cerceamento de defesa, posto que as perícias pleiteadas
(contábil e de engenharia) eram mesmo desnecessárias, uma vez
que as provas constantes dos autos são suficientes para o
deslinde do feito.
In casu, como bem fundamentou o
julgador monocrático “entendo que a perícia contábil seria
impertinente, até porque há recibos nos autos dos pagamentos,
em relação a qual há presunção de validade. A perícia de
engenharia, que visaria apurar o valor dos veículos sinistrados, se
mostra inviável, pois não mais é possível se apurar suas reais
condições quando dos sinistros, além do que os valores de
mercados à época é possível ser apurados por outros elementos,
tanto que à parte autora ofertou estimativa, em relação a qual
também se presume validade” (fl. 358).
Afasta-se também o agravo retido
interposto contra a decisão que indeferiu a contradita em relação
à testemunha Jorge, por ter prestado serviços à autora e possuir
interesse na solução da lide (fl. 390).
A circunstância de ser o autor do
parecer técnico encartado aos autos, situação reconhecida pela
testemunha, por si só, não o torna suspeito para depor no
presente caso.
Somente a prova inequívoca de que
possui interesse na solução da demanda é que o tornaria suspeito
para depor, o que não ocorreu, afirmando, inclusive, que já
recebeu seus honorários e, portanto, nenhum reflexo terá para a
testemunha o resultado da lide.
Ademais, ressalte-se que não se
baseou o juiz a quo somente nesse depoimento para o julgamento
da controvérsia, mas em todo o conjunto probatório produzido
nos autos.
No mérito, comporta acolhida em parte
o inconformismo.
Verifica-se dos autos que a empresa
requerente contratou serviços de seguro da requerida, apólice nº
51/511/0220/0000033/01, vigente de 12/07/2007 a
12/07/2008 (fl. 30), pelo valor de R$ 23.772,46, abrangendo
coberturas gerais e especiais de responsabilidade civil,
denominadas estabelecimento comerciais e/ou industriais,
empregador e guarda de veículos de terceiros (fl. 33).
Esse seguro encontra-se regulado pelo
artigo 787 do Código Civil, dispondo que “no seguro de
responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de
perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”, tratando-se de
modalidade importante para cobrir os riscos de algumas
profissões e atividades.
“Destarte, o segurado não contrata o
seguro em benefício da vítima, mas sim em benefício próprio,
para não desfalcar o seu patrimônio das consequências civis do
que venha a causar a outrem” (Programa de Responsabilidade Civil
pg. 424 - Sérgio Cavalieri Filho 5ª ed.)
In casu, no dia 25/07/2007, consoante
noticiado em Certidão de Sinistro nº 13GB-044/320/07, lavrado
pelo Comando do Corpo de Bombeiros ocorreu um incêndio na
via pública, próxima à sede de uma das unidades da empresa
segurada, situada na Avenida Emilio Arroyo Hernandes, causando
prejuízos a onze veículos (fls. 45/47), tendo sido lavrado boletim
de ocorrência descrevendo que “os veículos acima relacionados
estavam devidamente estacionados próximo a sarjeta, e escorria
um líquido pela rua (thinner). Um transeunte, acidentalmente,
jogou um toco de cigarro junto a sarjeta, por onde escoava o
líquido, momento em que pegou fogo, que acabou danificando os
veículos que ali estavam” (fls. 48/52).
Requerida a cobertura contratual,
negou a seguradora o pagamento da indenização reclamada em
agosto/2007, sob o argumento de que “houve o vazamento,
contudo, independentemente da ocorrência ou não do citado
vazamento os danos foram decorrentes de poluição, pois o
produto que alcançou o lado externo da empresa e
consequentemente causou danos materiais à terceiros, é tóxico”
(fl. 70), recusa reiterada em dezembro/2007 (fl. 72), com
fundamento na cláusula 3, item 1, alínea “i”, que dispõe acerca da
exclusão de eventos causados por ação paulatina de vazamentos.
No caso vertente, incontroverso que o
sinistro ocorreu na forma narrada na exordial, cingindo-se a
controvérsia acerca da interpretação da cláusula contratual e se
estaria o acidente aqui narrado incluído nas coberturas
contratadas, bem como o valor da indenização.
Da leitura do contrato social da
empresa, verifica-se que “a sociedade tem por objeto: 1) indústria
e o comércio de implementos rodoviários e agrícolas; 2) prestação
de serviços de reparação de veículos e implementos; 3) fabricação
de tintas e esmaltes sintéticos; 4) locação de bens; 5) importação
e exportação de bens e serviços; 6) participações e investimentos;
7) representação de outras sociedades, inclusive no exterior; 8)
podendo, ainda, praticar todos os atos que se relacionarem com
tais objetivos e, inclusive, participar como sócia ou acionista em
quaisquer outras sociedades” (fl. 22), sendo decorrência lógica a
utilização de produtos inflamáveis para realização de suas
atividades.
Assim, contratado seguro de
responsabilidade civil para estabelecimentos comerciais e/ou
industriais, restou expressamente ajustado em contrato que
“considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado,
caracterizada na forma da cláusula I, das condições gerais e
decorrentes de acidente relacionados com: b) operações
comerciais e/ou industriais do segurado, inclusive operações de
carga e descarga em local de terceiros” (fl. 40).
Portanto, no caso vertente, da narrativa
do sinistro se extrai claramente que o evento se encontra coberto
pela apólice de seguro uma vez que o incêndio (causador direto
dos danos) foi produzido por escoamento das substâncias thinner
e tx que estavam armazenadas em tanques nas dependências da
empresa autora e são rotineiramente utilizadas em suas
operações, e em razão de sua inadequada manipulação e da
intensa chuva, que contribuiu para que o líquido se espalhasse,
acabou por atingir a guia da sarjeta, sofrendo combustão ao
entrar em contato com uma ponta de cigarro.
Em palavras diversas, o uso de líquidos
inflamáveis decorre das atividades normais da empresa, situação
não impugnada pela ré, não podendo o sinistro causado pelo seu
escoamento ser excluído da cobertura, sob pena de estarmos
diante de uma cláusula abusiva e não meramente limitativa
(cláusula 3, item 1, alínea “i”).
Sobre o tema leciona Sergio Cavalieri
Filho que: “o que o Código do Consumidor veda e com razão
são as chamadas cláusulas abusivas, às vezes de difícil
configuração, dados os termos genéricos e indeterminados
utilizados pela lei quando a elas se referiu. Em linha de princípio,
são aquelas que restringem direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à lei ou ao contrato; que se mostram excessivamente
onerosas para o consumidor; que são incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade, consoante o art. 51 e §1º do Código de
Consumidor. Tenho sustentado que a principal diferença entre a
cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a
cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade
restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto que a
segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade
decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente
assumida pelo segurador, ou, ainda, visa a obter proveito sem
causa ... Bem diferente é a cláusula abusiva, porquanto, ao
pretender afastar as consequências normais de uma obrigação
regularmente assumida, acaba por tornar inócua a sua própria
essência, desnaturando o contrato” (ob. cit. pg. 433).
Observe-se que aplicável ao caso em
tela a lei consumerista, uma vez que o contrato ora discutido
envolve relação jurídica travada entre o fornecedor de serviços e
consumidora, ainda que a contratante seja uma empresa de
grande porte.
Caso a seguradora não pretendesse
assumir os riscos, deveria ter recusado o seguro ou elevado o
valor do prêmio, em razão da maior probabilidade da ocorrência
de sinistro, diante da notória manipulação de líquidos inflamáveis.
Da mesma forma que poderia a
recorrida ter desistido do contrato caso não concordasse com as
suas cláusulas, à requerida também é dada a opção de não
finalizar o ajuste por não aceitar os riscos, salientando-se ainda
que possuía a prerrogativa de realizar vistoria no local segurado
para melhor se inteirar das atividades e condições da contratante,
se não o fez, não pode agora simplesmente negar cobertura ao
evento citado na exordial.
Noutro norte, também não pode ser
aplicada ao caso em tela a citada cláusula 3, item 1, “i” que assim
dispõe: “o presente contrato não cobre reclamações por: i) danos
causados pela ação paulatina de temperatura, umidade,
infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e
vazamento” (fl. 37).
Isto porque, da sua leitura depreendese que estão excluídos aqueles danos causados pela ação
vagarosa das citadas ocorrências, não se vislumbrando que o
incêndio aqui narrado esteja incluído nas hipóteses ora elencadas.
Irrelevante o uso da expressão
“vazamento” e suas derivações em inúmeros documentos lavrados
à época dos fatos, pois é preciso interpretar a cláusula referida e o
contrato de forma sistemática, sem isolar o vocábulo, para se
obter a real intenção dos contratantes.
Ademais, por ação paulatina entendese aquela que ocorre de forma lenta, ao contrário do evento aqui
discutido que se consumou em poucos minutos.
Argumenta a apelante ainda que essa
cláusula insere-se nas chamadas limitativas, perfeitamente válidas
e utilizadas como meio para manter o equilíbrio do contrato,
ressaltando a legalidade da existência de exclusões nos ajustes de
seguro, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo ser
aqui aplicada.
Importante frisar que, quando da
regulação do sinistro, teve a segurada a oportunidade de
inspecionar o local dos fatos e eventual existência de pontos de
vazamento ou má conservação dos tanques que acondicionam as
substâncias inflamáveis deveria ser formalmente descrita, não
havendo qualquer indício dessa cautela.
Outrossim, consigne-se que os
pareceres colacionados são unilaterais (fls. 74/137), devendo ser
analisados com as ressalvas necessárias, salientando-se que se
tratam de meros trabalhos descritivos das operações da segurada
e buscam indicar as causas do acidente, contudo, não possuem o
condão de alterar os pontos relevantes para solução da
controvérsia.
Nessa linha de raciocínio, temos que
vários são os motivos que levam à procedência do pedido de
indenização: primeiro porque o incêndio foi o causador direto dos
danos e não há exclusão para esse fato; depois porque da leitura
da cláusula limitativa vê-se que a hipótese ali descrita não se
enquadra ao sinistro destes autos uma vez que não foi causado
por “ação paulatina de vazamento” (cláusula 3, item 1, “i” - fl. 37)
e, por fim, ainda que o acidente tenha ocorrido pelo citado
escoamento de líquidos inflamáveis, considerando que eles são
utilizados nas atividades rotineiras da segurada, não podem ser
excluídos da cobertura de seguro justamente contratado para
cobrir eventos decorrentes das suas operações industriais.
No tocante à indenização, de rigor
acolher o pedido da apelante para deduzir do valor da indenização
a quantia recebida pelos salvados (R$ 18.000,00 fl. 326), bem
como aquele referente à franquia (R$ 1.500,00 fl. 40).
Isto porque a autora concorda com a
dedução dos salvados (fl. 325). Conduta adequada para evitar o
enriquecimento sem causa, enquanto a subtração da franquia
decorre de cláusula contratual (fl. 40).
No que concerne ao valor pago aos
proprietários dos veículos sinistrados, verifica-se que todos os
recibos foram encartados aos autos (fls. 138/241), observando-se
que os automóveis constantes desses documentos se encontram
também elencados no boletim de ocorrência lavrado no dia dos
fatos (fls. 49/50).
Oportuno salientar que não há como
acolher impugnação genérica referente ao montante da
indenização, posto que os valores referências dos veículos usados
poderiam ser facilmente pesquisados através de tabelas
constantes em jornais e revistas, servindo para demonstrar
eventual excesso dos ressarcimentos.
Ou seja, apesar desse direito, o que se
vê é que a seguradora não se preocupou em produzir qualquer
prova com o escopo de demonstrar ser diverso o prejuízo da
empresa, limitando-se a impugnar genericamente os valores,
conduta omissiva que não pode ser referendada, mormente
quando utilizada para justificar a produção de provas técnicas que
só contribuiriam para retardar o julgamento da lide.
Em que pese inexistir documento de
propriedade dos veículos Passat, placa CGQ-8497 (fls. 153/157) e
Fiat Uno, placa CAP-4460 (fls. 199/210), considerando a venda de
todos os salvados (fl. 326), incluindo os dois carros citados,
presume-se a regularidade da documentação dos automóveis
alienados e o consequente recebimento por quem de direito
quando do pagamento das indenizações, uma vez que apenas os
proprietários teriam condições de proceder à transferência dos
bens.
Assim, para fixação do valor devido
devem ser acolhidos aqueles constantes dos recibos aqui
encartados (fls. 138/241), merecendo pequeno reparo o julgado,
apenas para dedução da quantia recebida quando da venda dos
salvados (R$ 18.000,00 fl. 326), bem como da franquia que deve
ser paga pela segurada (R$ 1.500,00 fl. 32), fato
contratualmente ajustado.
3. Ante o exposto, para os fins acima,
meu voto dá parcial provimento ao recurso.
Galdino Toledo Júnior
Relator

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Você vale todos os seus sonhos. Viva o hoje, o agora. Intensamente.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!