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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ALEGAÇÃO DE AUMENTO DO RISCO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO


APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0484398-63.2010.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO – F. R. JABAQUARA 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACM
APELADA: ITAÚ SEGUROS S.A.
VOTO Nº 21.495
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO Cobrança de
indenização securitária julgada improcedente – Negativa de
pagamento da seguradora fundada na falta de habilitação do
condutor do veículo Agravamento do risco por parte do
segurado Inocorrência O sinistro causado por terceiro
sem habilitação só constitui causa de exclusão da cobertura
se comprovado que houve deliberada agravação dos riscos
Veículo entregue ao condutor numa sexta feira, funcionário do
comércio de veículos do qual o segurado era cliente, para ser
levado ao estacionamento do estabelecimento e lá pernoitar
durante o final de semana para posterior revisão Prova de
que o condutor, sem autorização do segurado, ficou de posse
do auto no final de semana, dando causa ao acidente de
trânsito noticiado na inicial Indenização devida, observados
os limites da apólice e descontada a quantia auferida com a
venda dos salvados Correção monetária contada desde o
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação
Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de
improcedência desta ação de cobrança de indenização securitária, em nada
alterada pelo julgamento dos embargos de declaração, condenado o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do
valor atribuído à causa.
Inconformado, o autor alega que, de boa fé, entregou seu
veículo ao funcionário do comércio de veículos de que era cliente AGL
numa sexta feira para que fosse levado ao estacionamento
do estabelecimento e lá pernoitasse no final de semana para revisão na segunda
feira seguinte. Contudo, referido funcionário, sem autorização, ficou circulando
com o auto no final de semana quando se envolveu no acidente noticiado na
inicial, causando a perda total do bem e a morte de uma pessoa. Aduz que
somente no local do acidente é que soube da falta de habilitação do condutor do
veículo, sendo certo que não foi culpado pelo evento, conforme reconheceu o
juízo criminal, conclusão que vincula o juízo cível. Assinala que jamais teve
intenção de entregar seu veículo a uma pessoa não habilitada, não imaginando
que o funcionário do conceituado comércio de veículos não o era, tanto é que
nem mesmo o proprietário do estabelecimento sabia deste fato. Afirma restar
ausente o dolo específico destinado a produzir um fim especial, sendo certo que
tem direito à diferença da indenização securitária pleiteada. Subsidiariamente,
tendo em conta o desenvolvimento do processo, pede a redução dos honorários
advocatícios.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
Assiste razão ao apelante.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato
de seguro tendo como objeto um veículo marca HONDA, modelo Honda Civic 1.8,
2008, placas FSP-3535 (fls. 16/20 e 23), veículo esse que, na madrugada de
09.02.2009, quando conduzido por AGL, envolveuse em acidente de trânsito ocasionando a perda total do bem e a morte de um
dos seus ocupantes.
O condutor, à época funcionário da empresa denominada
3000 AUTOMÓVEIS LTDA. e da qual o apelante era cliente, havia retirado o auto
da residência deste último a 06.02.2009 (sexta feira), para leva-lo ao
estacionamento do estabelecimento, de modo a que lá permanecesse no final de
semana para posterior revisão na segunda feira seguinte em outra empresa.
Comunicada do sinistro, a apelada não efetuou o
pagamento da indenização contratada alegando que não havia cobertura técnica,
pois, conforme condições gerais da apólice, o veículo segurado era conduzido
por pessoa sem habilitação (fl. 28).
Contudo, no caso, não existem provas de que o apelante
tinha ciência de que o funcionário da 3000 AUTOMÓVEIS não tinha habilitação
para conduzir o veículo, como também de que havia autorizado tal funcionário a
dirigir o automóvel no final de semana.
Com efeito, correta a argumentação desenvolvida pelo
apelante, no sentido de que havia a aparência de que o funcionário de uma
empresa que comercializa veículos era habilitado a conduzi-los. Além disso, o
funcionário estava autorizado a conduzir o veículo da residência do apelante até
o estabelecimento comercial da empresa, sendo certo que o acidente de trânsito
noticiado na inicial não ocorreu nesse percurso, mas em local diverso e na
madrugada do dia 09.02.2009, uma segunda feira.
Assim, não há elementos suficientes nos autos que
possibilitem afastar a presunção de boa-fé que milita em favor do segurado, até
mesmo porque há verossimilhança na sua alegação, de que somente depois da
comunicação do acidente de trânsito é que soube que o veículo estava circulando
pelas ruas ao invés de estar estacionado no pátio do comércio de veículos (fl.
72), tanto que, por este motivo, foi isentado de culpa no processo criminal (fl. 32).
Como se sabe, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser
provada. No caso, o motivo adotado pela apelante para não pagar a indenização
não pode prevalecer diante do acima exposto, anotando-se que era dela o ônus
de provar a má-fé do segurado.
A questão vem disciplinada no artigo, 768 do Código Civil,
pelo o qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato".
Ou seja, a aplicabilidade da cláusula que isenta a apelante
da obrigação de pagar a indenização pressupõe agravamento intencional do risco
pelo segurado, não sendo esse o caso sob exame.
Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça
e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
9298358-82.2008.8.26.0000 - Apelação / Seguro - Relator (a):
Orlando Pistoresi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/03/2010 -
Data de registro: 08/04/2010 - Outros números: 1209340/8-00,
992.08.051407-2 - Ementa: Seguro de veículo - Cobrança -
Negativa de pagamento - Falta de habilitação do condutor do
veículo - Agravamento do risco por parte do segurado -
Inocorrência - Indenização devida. "O sinistro causado por
terceiro sem habilitação só constitui causa de exclusão da
cobertura quando provada a facilitação ou a entrega
voluntária do veículo, pois, nesse caso, caracterizada a
agravação deliberada dos riscos". (...) Recurso provido, em
parte.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO. CULPA GRAVE DESQUALIFICADA PELOS FATOS
APONTADOS NO ARESTO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA
GRAVE. COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO
DO RISCO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM
HABILITAÇÃO. FATO NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1368773/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012,
DJe 15/03/2012).
A apólice contratada previa como valor do veículo segurado
o equivalente a 100% da tabela FIPE que, como demonstrado a fl. 24,
correspondia a R$ 54.641,00, em fevereiro de 2010. O apelante, em face da
postura adotada pela apelada, vendeu a sucata do veículo sinistrado obtendo a
quantia de R$ 22.000,00 (fl. 21), postulando o recebimento da diferença no
importa de R$ 32.641,00.
A apelada não impugnou tal quantia.
Portanto, a indenização a que faz jus o apelante é de R$
32.641,00, quantia essa que deverá ser corrigida com base na tabela prática
deste Tribunal a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de
12% ao ano contados da citação. A correção monetária deve ser contada da
propositura da ação porque foi dessa época o valor de mercado considerado pelo
apelante na formulação do pedido. E os juros de mora devem ser contados da
citação porque se cuida aqui de inadimplemento contratual.
Por último, caberá à apelada o pagamento das despesas do
processo e honorários advocatícios de 15% da condenação.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso para julgar
procedente a pretensão deduzida na petição inicial, condenando a apelada a
pagar ao apelante a quantia de R$ 32.641,00 corrigida desde a propositura da
ação, acrescida de juros de mora de 12% ao ano contados da citação, mais
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação.
SÁ DUARTE
Relator

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