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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais

30ª Câmara de Direito Privado
RELATOR
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: Victor Eduardo da Eira Ramalho
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: Ivolone Verônica Dantas Gama de Mendonça
Classificação: Acidente de trânsito - Indenização
EMENTA: Veículo automotor - Acidente de trânsito -
Ação de reparação por danos morais e materiais -
Sentença de parcial procedência – Manutenção do
julgado - Necessidade – Recurso do autor apenas
quanto aos danos morais e emergentes – Inexistência
de prova das despesas com remoção e guarda do
veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores
despendidos com a locação de outro veículo -
Impossibilidade - Ausência de demonstração da
necessidade dessa providência - Valor exorbitante -
Presença de indícios de abuso - Inteligência do art. 333,
I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo
252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
- Apelo do autor desprovido.

VOTO DO RELATOR
Cuida-se de recurso de apelação interposto em
ação de reparação por danos materiais e morais fundada em
acidente de trânsito envolvendo veículos automotores, proposta
por Victor Eduardo da Eira Ramalho em face de "Allianz
Seguros S/A" e Ivolene Verônica Dantas Gama de Mendonça,
onde proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, quanto à primeira corré, e parcialmente
procedente quanto à segunda para condená-la ao pagamento de
R$ 13.300,00, com correção monetária e juros moratórios a
contar do evento. Sucumbência integral do autor quanto à lide
proposta em face de "Allianz Seguros S/A", restou condenado ao
pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00.
Sucumbência recíproca e igualitária quanto à segunda corré - fls.
205/209.
Aduz o autor que a sentença merece parcial
reforma sob alegação, em apertada síntese, de que restaram
demonstradas as despesas com a remoção e estadia do veículo
sinistrado e locação de outro até o ajuizamento da ação, bem
como os danos morais. Pretende, assim, seja condenada ao
pagamento de todas as verbas pleiteadas na inicial fls. 213/220.
Contrarrazões às fls. 230/243.
É o relatório.
O apelo não comporta acolhimento.
Demanda ajuizada ao argumento de que no dia 25
de agosto de 2009 o veículo marca Mitsubishi Galant (92-96) 4P
2.0 Gasolina 1994, conduzido pelo autor, transitava pela Rodovia
SP 148, na altura do km 75, quando foi atingido pelo veículo da
requerida, o que deu ensejo ao aviso de sinistro nº 2Y-53-09-
00083), perante a seguradora "Allianz Seguros S/A", com quem
a requerida mantinha contrato de seguro, certo que restaram
reconhecidas a culpa da ré e a perda total do veículo do autor.
Em razão dos prejuízos, pleiteou indenização com
referência ao valor da tabela FIPE (R$ 13.300,00), não
recepcionada pela seguradora que se propôs a pagar apenas R$
11.659,00. Em decorrência do impasse, o autor se viu obrigado a
arcar com despesas a título de remoção e estadia do bem
sinistrado, bem como diárias de locação de outro veículo.
Afirma, além disso, ter sofrido danos de ordem moral.
A sentença deu correto solucionamento à lide.
Assim é que, em reiteração ao que nela constou,
dos documentos trazidos pelo autor, bem como da descrição dos
fatos contida na inicial, extrai-se a procedência apenas do pedido
relativo à indenização pelo veículo sinistrado, até porque não foi
impugnado pela requerida.
Quanto às demais despesas, anotou a sentença
que: "Não podem ser acolhidos os pedidos de ressarcimento de
despesas com a remoção do automóvel (R$100,00) e estadia
para a guarda dos salvados (R$2.000,00).
Embora haja indícios da realização de tais
despesas, não juntou o autor recibo de pagamento respectivo.
Sem prova de pagamento, parte do fato constitutivo do direito do
autor, não há o que se falar em ressarcimento.
Indevido, também,o ressarcimento do valor que
afirma o autor ter desembolsado com locação de outro veículo.
Não está devidamente justificada a necessidade
dessa locação, circunstância indispensável para que seja
admitida a despesa como dano emergente.
Acrescentaria, há indícios de abusos da parte do
autor na locação de veículo entre 26/08 a 21/12/2009 para o que
teria despendido quantia equivalente ao dobro do valor do
veículo sinistrado." – sic. fls. 207/208
Dessa forma, a sentença deve ser confirmada
pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais
ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo
desprovimento dos recursos, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para se evitar inútil
e desnecessária repetição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
MARCOS RAMOS
Relator

Fonte: TJSP

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