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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Pretensão indenizatório-securitária do primeiro autor prescrita. Indenização por dano moral indevida:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9050547-76.2009.8.26.0000
Voto nº 16.155
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9050547-76.2009.8.26.0000
APELANTES/APELADOS: WFB E
OUTRO; PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS
COMARCA : SUMARÉ
V O T O Nº 16.155
Ementa: Seguro de veículo - ação de reparação de danos
materiais e morais - sentença de parcial procedência apelação
de ambas as partes pretensão indenizatório-securitária do
primeiro autor prescrita - indenização por dano moral indevida:
se ter ou não havido fraude para recebimento de indenização
securitária relativa a veículo roubado foi questão que
demandou anos de investigação em solo criminal e ademais
longa probatória dilação no cível, até se conclui-la ali e aqui
inocorrente, descabe ter como abusiva e moralmente danosa ao
segurado e seu irmão a seguradora acusação de que a teriam
perpetrado - recurso da ré prejudicado; recurso dos autores em
parte prejudicado e noutra improvido.

Agravo retido - interposição contra decisão que deixou de
pronunciar a prescrição ânua invocada pela seguradora já se
consumara a prescrição ânua quando o segurado em 25.05.2005
intentou a presente demanda em que cobrada indenização
securitária, visto que tivera ciência da recusa da seguradora em
pagá-la ao menos em 20.10.2003, ocasião em que enviara
notificação à SUSEP pedindo providências em razão do já na
altura ocorrido e a si comunicado cancelamento da apólice do
seguro de seu veículo. Por isso, há de se pronunciar a
prescrição e se extinguir o processo com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, IV) relativamente à pretensão indenizatóriosecuritária, visto que a da pretensão reparatória do dano moral
que veio cumulada com aquela é trienal (CC/2002, § 3º, V, do
art. 206) e ainda não consumara no aforamento - recurso3
parcialmente provido.
RELATÓRIO
Ação de reparação de danos materiais e morais
ajuizada por Willian Fernando Bissoni e Wagner
Luís Bissoni em face de Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais foi julgada parcialmente
procedente pela respeitável sentença de fls.
912/921, de lavra do MM. Juiz de Direito
Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, “para
condenar a ré a pagar ao autor a indenização
prevista na apólice do seguro no valor de R$
36.000,00 (fls. 30 e 39 verso), a ser corrigido
monetariamente consoante tabela prática de
atualização de débitos judiciais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
contar do indevido cancelamento da apólice e
negativa de pagamento extrajudicial (03.10.2003
fl. 81) e desde a citação acrescido de juros
moratórios legais de 1% ao mês”, observado que
“Deverá, contudo, ser abatido o valor da
franquia, R$ 1.100,00, previsto na apólice (fls.
53)”, e que, “na hipótese do veículo ser
recuperado, à ré assistirá a titularidade dos
salvados, assumindo a condição de proprietária
por força de sub-rogação, como requerido a fl.4
908, devendo o réu proceder a apresentação nos
autos de toda a documentação do veículo em seu
poder e Documento único de Transferência
devidamente firmado e com respectivo
reconhecimento em favor da ré, no prazo de quinze
dias a contar do trânsito em julgado”.
Fincou-se o decisum na seguinte motivação:
“Não há preliminares pendentes de apreciação. É
de ser mantida a r. decisão agravada (fls.
513/515), por seus próprios fundamentos. O agravo
retido permanecerá nos autos a fim de que dele
conheça o Egrégio Tribunal, se expressamente
requerido for nas razões ou na resposta da
apelação (Código de Processo Civil, art. 523).
Mérito. PROCEDE EM PARTE a ação. Pretendem os
autores serem indenizados pelos danos materiais e
morais decorrentes da recusa da ré em pagar o
seguro de um veículo, do cancelamento unilateral
da apólice e dos meios empregados para apuração
dos fatos envolvendo o sinistro. A existência de
relação jurídico-contratual entre as partes é
incontroversa e foi prestigiada por prova
documental. O mesmo se diz em relação ao fato de
a apólice encontrar-se em vigor no momento do
sinistro. Superada essa questão, no que tange à
obrigação de indenizar em si, tendo a requerida
firmado contrato de seguro com o primeiro autor,
a ele assiste o direito subjetivo de receber a5
indenização. Entretanto, alega a requerida, em
contraposição, que o autor teria praticado fraude
para o recebimento do seguro. Contudo, não há
provas inconcussas de tal assertiva, daí porque a
tese da demandada é de ser desacolhida. Cumpre
deixar assente que o ônus da prova a esse
respeito incumbe a ré, porquanto constitui fato
extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso
II, do Código de Processo Civil). E a despeito de
lhe caber tal ônus, dele não se desincumbiu. Os
documentos que acompanham a contestação e os
demais posteriormente juntados aos autos não
autorizam seguramente concluir ter existido a
fraude. Às fls. 298/309, consta o relatório da
sindicância, por meio da qual a ré solicitou a
constatação da veracidade dos fatos narrados pelo
autor. Constatou-se que o local do alegado roubo
é estritamente comercial e ermo à noite e que o
autor apresentou notas fiscais e multa de
trânsito evidenciando que o veículo estaria a
encontrar-se nesta comarca em data posterior à
que foi fiscalizado no Estado de Mato Grosso.
Apesar das suspeitas em relação às notas fiscais
de instalação de som e lavagem do veículo, em
razão da datas no talão de notas das empresas e
da atitude dos proprietários descritas pelo
subscritor do relatório, não constatou este
qualquer vínculo entre eles e o autor (fl. 308) e
nenhuma irregularidade restou demonstrada. Na6
transcrição da gravação realizada durante a
sindicância (fls. 444/501), sem conhecimento do
autor (fl. 859), em nenhum momento o autor
admitiu a fraude. Afirmou que se esqueceu da
viagem, mas que o carro voltou para Sumaré/SP,
onde acabou sendo roubado. O autor afirmou que
houve coação do preposto da ré durante essa
gravação (fl. 507). Entretanto, o que se observa
é que houve apenas insistência do entrevistador
em apurar o ocorrido, o que por si só não
constitui ato ilícito e, conseqüentemente, não
gera o dever de indenizar. Releva notar, ainda,
que o fato de o autor não se recordar da viagem
não indica a ocorrência de fraude, cabendo à ré
demonstrar inequivocamente sua ocorrência, o que
não se viu. Consta dos autos, ainda, que o
inquérito policial instaurado a partir do
requerimento da ré (fls. 562/820) foi arquivado
com fundamento nas razões expedidas pelo
representante do Ministério Público as quais peço
vênia a adotar com parte integrante da presente,
in verbis: “(...) Depois de realizadas diversas
diligências para se apurar os fatos, não se
conseguiu chegar sequer a indícios de que o
averiguado tenha praticado qualquer ilícito.
Todas as alegações da empresa foram rechaçadas
pelo averiguado e constatou-se, inclusive,
suposta prática do delito de extorsão por pessoas
desconhecidas, que se diziam policiais civis e7
funcionários da citada empresam, que tentaram
fazer com que o segurado assinasse um documento
reconhecendo que o mesmo estaria tentando fraudar
o seguro. Fatos semelhantes aos narrados neste
inquérito policial, inclusive envolvendo a mesma
empresa, foram muito divulgados pela mídia e, na
época dos fatos, a ocorrência de tal tipo de
conduta, supostamente praticada por pessoas que
diziam trabalhar para a empresa, tornaram-se
notórios e são objeto de diversos procedimentos
administrativos e criminais. Ademais, no caso dos
autos, como bem ressaltou a Douta Autoridade
Policial subscritora de fls. 258/259, mesmo após
três anos de intensa atividade investigatória,
não se conseguiu sequer obter indícios que
comprovasse a conduta atribuída aos averiguados.
Assim, inviável o prosseguimento deste feito,
tendo em vista a conclusão acima externada,
motivo pelo qual promovo seu arquivamento,
ressalvado, contudo, o surgimento de novas
provas” (fls. 818/819). A prova documental
produzida nesse sentido foi, ainda, corroborada
pela prova oral produzida em Juízo. Os autores
confirmaram a viagem realizada por Wagner e o
retorno do carro com Willian após a discussão que
tiveram no Mato Grosso. Sustentaram que o carro
estava em Sumaré e aqui foi roubado e afirmaram
que foram abordados de forma grosseira pelos
funcionários da ré, que insistiam na confissão da8
fraude (fls. 829/830). As testemunhas ouvidas às
fls. 832 e 833 são os comerciantes que forneceram
as notas fiscais apresentadas pelo autor para
comprovar que o veículo estava na cidade.
Afirmaram a procedência das notas e a insistência
do funcionário da ré em verificar livro caixa e
talonário de notas. Luiz Paulo de Toledo afirmou,
inclusive, que o funcionário chegou a vasculhar
as gavetas do escritório (fl. 832). Luiz Carlos
da Silva Leite, testemunha da ré ouvida as fls.
859/860, foi o entrevistador do autor e limitouse a repetir o teor da gravação quanto à viagem
empreendida. Aduziu que os comerciantes se
recusaram a mostrar os talões de notas. Afirmou
que não tem conhecimento de nenhum documento que
informe que o veículo se encontra na Bolívia. As
fls. 862/863 foi ouvido o coordenador da
sindicância. Afirmou que o autor noticiou o
sinistro após cinco dias da ocorrência e omitiu a
viagem ao Mato Grosso. Alegou que a ré tentou
localizar o policial que aplicou a multa para
esclarecer se manteve contato com o condutor do
veículo, mas não obteve sucesso. Como se viu, não
restou demonstrado que a ré tenha ultrapassado
seus limites de atuação para apurar os fatos
envolvendo o sinistro, mas também não conseguiu
demonstrar que os autores simularam o roubo do
carro para fraudar o seguro. Tanto é assim que o
inquérito policial foi arquivado após três anos9
de investigações sem a obtenção de indícios que
comprovassem a conduta atribuída aos autores.
Nesse contexto, mostra-se devido o pagamento do
seguro pleiteado pelo autor. Quanto ao
ressarcimento a título de danos morais, não são
estes devidos no caso dos autos, por não se ter
verificado ofensa a direitos da personalidade dos
autores ou abuso do direito por parte da
seguradora. Do mero descumprimento do contrato
não exsurge o dever de indenizar. Por si só, malestar quotidiano não gera lesões de monta a
direitos da personalidade, fundamento maior da
reparabilidade de danos morais. Aliás, o
inadimplemento contratual, como é fato de
conhecimento geral, não gera necessariamente a
responsabilidade civil por danos
extrapatrimoniais. Nessa toada, já se decidiu que
“(...) A propósito da caracterização do dano
moral, cai a talhe a sempre percuciente
advertência de YUSSEF SAID CAHALI, em sua
festejada obra 'Dano moral', 2a ed., 1998, RT,
segundo a qual '(...) o desabrochar tardio da
reparabilidade de dano moral em nosso direito fez
desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes
tem degenerado em excessos inaceitáveis, com
exageros que podem comprometer a própria
dignidade do instituto. Realmente, há casos em
que a dor moral sofrida não tem dimensão
suficiente para justificar a pretendida10
condenação. A matéria de dano moral deve ser
apreciada com equilíbrio e sensatez, sob pena de
proliferação infinita de demandas'. Outro não foi
o entendimento esposado pelo Egr. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na pena do
respeitável des. JOSÉ OSÓRIO, ao ponderar que
'não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser
reparado pecuniariamente. É preciso que a dor
tenha maior expressão, que a reparação seja
socialmente recomendável e que não conduza a
distorções do nobre instituto' (TJSP 4ª Câmara,
ap. civ. 41.580-4/0-SP, j. 06.08.1998, v.u.). Já
o disse com autoridade o preclaro des. DÉCIO
ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do Egr. Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, por ocasião do
julgamento da apelação nº 596.185.181, que o
direito existe para viabilizar a vida e, a vingar
a tese generosa do dano moral sempre que houver
um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê
de uma criação artificiosa. Num acidente de
trânsito haverá dano material, sempre seguido de
moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o
dano moral será maior. Nessa nave do dano moral
em praticamente todas as relações humanas não
pretende embarcar. Concluiu o ponderado
desembargador, na ocasião, 'se a segurança
jurídica também é um valor supremo do direito,
devemos pôr em prática mecanismo tal que
simplifique a vida, sem se estar gerando um11
estado generalizado de neurose do suspense'. “Se
assim o é, tenho como presente que, na tormentosa
questão de saber o que configura dano moral,
cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do
razoável, em busca da sensibilidade ético social
normal. Devem tomar por paradigma o cidadão que
se coloca a igual distância do homem frio,
insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputada
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada. A caracterização do
dano moral resta sempre atrelada, s.m.j., à
violação dos direitos da personalidade, em
hipótese alguma caracterizada na hipótese dos
autos (...). (Cadernos Jurídicos da Escola
Paulista da Magistratura. São Paulo, v. 2, n° 4,
p. 37, mar/abr 2001). Outro não foi o
entendimento do eminente Desembargador JOSÉ
OSÓRIO, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que ponderou: “(...) Não é todo
sofrimento moral que pode ou deve ser reparado
pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior
expressão, que a reparação seja socialmente
recomendável e que não conduza a distorções do12
nobre instituto” (4ª Câmara, Ap. Civ. 41.580-4/0-
SP, j. 06.08.1998, v.u.). O Direito existe para
viabilizar a vida e, a vingar a tese generosa do
dano moral sempre que houver um contratempo, vai
culminar em truncá-la mercê de uma criação
artificiosa. Ora, em um acidente de trânsito
haverá dano material, sempre seguido de moral. No
atraso de vôo, haverá a tarifa, mas o dano moral
será maior. Nessa senda do dano moral em
praticamente todas as relações humanas não deve
trilhar. Se a segurança jurídica igualmente é um
valor supremo do Direito, é de se pôr em prática
um mecanismo tal que simplifique a vida em
sociedade, sem que se fomente um estado
generalizado de insegurança. Na tormentosa
questão de saber o que configura dano moral,
cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do
razoável em busca da sensibilidade ético-social
normal: deve tomar por paradigma o cidadão que se
coloca a igual distância do homem frio e
insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputada
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou
a humilhação que fuja à normalidade e interfira
intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, de sorte a causar-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não
bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada. A13
caracterização do dano moral resta sempre
necessariamente atrelada à violação dos direitos
da personalidade, a qual não restou caracterizada
na hipótese dos autos. Sendo assim, não há provas
de abuso do direito nas circunstâncias de fato
que permeiam esta causa. Não há provas
inconcussas de ter sido o demandante primeiro
efetivamente vítima de coação pelos prepostos da
ré a prestar informações omissas. No mesmo
sentido, não há provas inquestionáveis de invasão
de domicílio, de ameaças e de que teriam sido
tratados efetivamente como autores de ilícito
penal. Aliás, o fato veio a ser apurado em solo
criminal justamente por ter a autoridade policial
identificado a existência de indícios de prática
ilícita, os quais não se confirmaram ao final,
daí porque não deve a ré por ilicitude
responder”.
Apelam ambas as partes.
Os autores às fls. 924/945, pedindo primeiro
a desconsideração da gravação juntada pela ré,
porque intempestiva, ilícita, logo imprestável o
seu conteúdo; depois, buscam a reforma parcial da
sentença de molde a se “Declarar o direito dos
APELANTES à reparação por danos morais nos moldes
do pleito delineado na exordial”, pois “a lesão à
integridade moral dos apelantes é manifesta e14
resta estampada pela prova dos autos”; “afastar a
obrigação do apelante em recolher o pagamento de
franquia ante a inexistência de sua incidência em
casos de PERDA TOTAL por ROUBO, conforme apólice
colacionada nos autos, estando a decisão a esse
respeito ultra petita” e “Estabelecer a ressalva
atinente à entrega dos documentos, porquanto o
apelante já o fez por ocasião do início do
processo de regulação do sinistro, estando todos
em poder da apelada”.
A ré às fls. 950/974, primeiro pedindo para
ser conhecido e provido o agravo retido que
interpôs às fls. 519/520, contra o saneador de
fls. 513/516, que deixou de pronunciar a
prescrição ânua invocada; depois, batendo-se pela
improcedência total do pedido, porquanto: i. “a
r. sentença recorrida sequer analisou a sequência
enorme de indícios e conjecturas, preferindo
centrar-se nas conclusões de um inquérito
policial que nada investigou e que só ouviu em
depoimento os próprios acusados. Também não
atentou que nenhuma outra prova foi produzida no
procedimento criminal, que fiou-se exclusivamente
nos depoimentos suspeitos e imprestáveis dos
próprios Apelados, com inegável ranço de
parcialidade, buscando negar ao mais forte, a
pretexto de amparo ao mais débil”; ii. “com base
nos indícios e presunções, fortes, firmes e15
concordantes, pode assim conjecturar: a) os
apelados mentiram quando afirmaram que o único
bem que possuíam era o veículo segurado e
sinistrado (fls. 249), desmentindo pelos
documentos de fls. 305, 311, 340 e 386, pois o
segurado Apelado antes mesmo do “sinistro” (18 de
março de 2003) adquiriu um veículo AUDI A3 por R$
42.500,00; b) os apelados mentiram quando
disseram que logo na chegada do veículo segurado
a Corumbá brigaram por causa de dinheiro o que
ensejou o retorno imediato do Apelado Wagner, de
ônibus, pois tal versão foi desmentida pelo
Apelado Willian (fls. 73) que afirmou que seu
irmão Wagner teve um problema grave na empresa, o
que ensejou o seu retorno imediato; c) os
apelados mentiram quando acusaram os sindicantes
de terem se apresentado como policiais, invadindo
sua residência e coagido o Apelado Willian a
omitir viagem e desistir da indenização, conforme
prova constante da degravação da entrevista com o
Apelado Willian e depoimentos das testemunhas
Luiz Carlos (fls. 859) e Antônio Maria (fls.
862); d) o Apelado Willian afirmou que não tem
problema de memória, mas não se lembrava para
onde tinha viajado antes do sinistro, onde se
hospedou em Corumbá a até mesmo onde foi
“pescar”; e) o Apelado Willian afirmou que
costuma guardar notas fiscais e outros
documentos, dizendo-se “economista” e que sempre16
pede sejam elas nominais, mas não trouxe nenhum
comprovante da “estadia” no Mato Grosso (notas
fiscais de postos de combustível, hotéis,
restaurantes, bares, aquisição dos apetrechos da
viagem, aquisição e conserto de pneus, etc.”;
iii. “Ainda conjecturando, pode-se dizer que a
versão da viagem dos Apelados para a “pescaria”
no Mato Grosso é inacreditável, pois: a) ninguém
viaja 2000 quilômetros dirigindo um automóvel,
hospeda-se em um Hotel e cinco horas depois
retorna de ônibus e avião, deixando lá o veículo
segurado, que estava somente com problema de
pneus, sob a esfarrapada desculpa de que brigara
com seu irmão ou que o serviço assim o exigia; b)
ninguém se identifica perante uma autoridade
policial referindo-se a um apelido estranho (AVÔ
ou VÔ), usado no restrito âmbito familiar, para
identificar a pessoa que teria ficado de posse do
veículo segurado, o certo seria dizer que o
veículo ficou com o seu irmão; c) ninguém
deixaria de se lembrar de uma viagem acontecida
20 dias antes e que, por suas peripécias, deveria
estar indelevelmente marcada na memória do
segurado Apelado; d) ninguém pede notas fiscais
nominais de lavagem de veículo e as empresas que
instalam aparelhos de som dificilmente dão nota
fiscal; e) as notas fiscais de tais empresas não
mantinham numeração regular e só foram supridas
pelos próprios Apelados, onde se observa clara17
industriação e montagem, que infelizmente a
autoridade policial não investigou, sendo que a
sindicância não conseguiu êxito em obter a cópia
do talonário, por recusa dos responsáveis de tais
empresas, ouvidas como testemunhas no feito, cuja
suspeição é evidenciada pelo próprio teor de tais
depoimentos; f) os apelados somente comunicaram o
sinistro à Apelante três dias após o sinistro; g)
o veículo segurado foi localizado na Bolívia
(fls. 395/397), exatamente o destino da rota
trilhada pelo veículo segurado na viagem para o
Mato Grosso (Corumbá); h) a viagem do Apelado
Willian foi realizada antes de seu irmão Wagner e
deve ter sofrido alguma preparação pois foi
realizada em momentos diferentes, mas a aquisição
do AUDI ocorreu em 18 de março de 2003 e a viagem
de Wagner ocorreu em 21 de março de 2003, quando
o Apelado Willian lá se encontrava e havia
gastado todo o dinheiro, o que pressupõe a
chegada anterior àquela localidade, ficando
inexplicável a aquisição de um caro veículo e a
viagem em seguida; i) é inexplicável a viagem do
veículo segurado sem toda a aparelhagem de som
(cd, amplificador e auto-falantes), pois se a
viagem teve alguma preparação, o certo seria
consertar a aparelhagem antes da viagem, pois
para um jovem, é imprescindível viajar em longa
jornada com a aparelhagem de som instalada, até
porque tratava-se de caríssimos equipamentos18
(conforme confessado, só o CD valia cerca de R$
3.000,00); j) o Apelado Willian que se
identificava na época como estudante, era
proprietário de dois veículos portentosos e
caros, equipados de aparelhagem de som caríssima,
mas residia com sua mãe, em bairro e casa
bastante modestos, sendo incompatível a
propriedade de tais caros veículos com o padrão
de vida de sua condição de moradia (fls. 349); k)
o Apelado Willian, segundo seus próprios
informes, usava os veículos de sua propriedade
para lazer, realizando inúmeras viagens com essa
finalidade, tantas que sequer consegue lembralas; l) o segurado Apelado Willian afirma que
viajou acompanhado de um amigo e que esse amigo
trouxe de volta o veículo usado na (Pick Up
Corsa), mas sequer declinou seu nome, muito menos
o apontou como testemunhas dos fatos; m) esse
mesmo veículo foi encontrado na garagem da
residência do Apelado Willian, conforme
constatado pela sindicância”.
Recursos tempestivos, preparados (fls.
946/948 e 975) e respondidos (fls. 993/1006 e
1011/1051).
FUNDAMENTOS
Conheço do agravo retido interposto pela19
seguradora às fls. 519/520, porque reiterado nas
suas razões recursais.
E entendo ser caso de provê-lo em parte.
É que já se consumara a prescrição ânua
quando o segurado (William) em 25.05.2005 (fls.
02) intentou a presente demanda em que cobrada
indenização securitária, visto que tivera ciência
da recusa da seguradora em pagá-la ao menos em
20.10.2003, ocasião em que enviara notificação à
SUSEP pedindo providências em razão do já na
altura ocorrido e a si comunicado cancelamento da
apólice do seguro de seu veículo (fls. 99/103).
Por isso, há de se pronunciar a prescrição e
se extinguir o processo com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, IV) relativamente à pretensão
indenizatório-securitária, visto que a da
pretensão reparatória do dano moral que veio
cumulada com aquela é trienal (CC/2002, § 3º, V,
do art. 206) e ainda não consumara no aforamento.
Prejudicado, em consequência, por inteiro,
fica o apelo da ré, e em parte fica o dos
autores, deste merecendo exame apenas a
insistência deles em perceber indenização por
dano moral.20
Essa, contudo, a sentença guerreada
acertadamente concluiu ser indevida.
Com efeito, se ter ou não havido fraude para
recebimento de indenização securitária relativa a
veículo roubado foi questão que demandou anos de
investigação em solo criminal e ademais longa
probatória dilação no cível, até se conclui-la
ali e aqui inocorrente, descabe ter como abusiva
e moralmente danosa ao segurado e seu irmão a
seguradora acusação de que a teriam perpetrado.
Diante do exposto, eu provejo em parte o
agravo retido da ré, para pronunciar a prescrição
e extinguir o processo com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, IV) relativamente à pretensão
indenizatório-securitária do autor Willian
Fernando Bissoni; tenho por prejudicado o apelo
da ré; tenho por prejudicado em parte o apelo dos
autores, desprovendo-o naquela em que eles
insistiram em perceber indenização por dano
moral.
Agora vencidos, os autores reembolsarão as
custas despendidas pela ré, do desembolso
corrigidas, e pagarão os honorários do patrono
desta, que fixo, atento ao disposto no § 4º do
art. 20 do CPC, em R$ 5.000,00.21
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 9050547-76.2009.8.26.0000
Voto nº 16.155
É como voto.
Des. PALMA BISSON
Relator

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