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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006996-
94.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS S/A, é apelado TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE
SANTOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE
ARAUJO (Presidente sem voto), ANTONIO RIGOLIN E ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICAPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª CÂMARA
Apelação nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Voto nº 21.202 2
Apelação com Revisão Nº 0006996-94.2011.8.26.0562
Apelante : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Apelada : TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE SANTOS E
 ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Comarca: Santos 5ª Vara Cível
Juiz(a) : José Wilson Gonçalves
V O T O Nº 21.202
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL RISCOS PREDETERMINADOS CONTIDOS NA APÓLICE AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA
NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo declarado na
apólice a segurada que o veículo envolvido no sinistro seria
utilizado para fim particular e profissional, e não comprovando a
seguradora que a autora forneceu informações inverídicas
quando da aceitação do seguro, ilegal é a resistência em pagar a
indenização contratada.

TRANSPORTADORA NAVEGANTES DE SANTOS E
ARMAZÉNS GERAIS LTDA. propôs ação de indenização por danos material
e moral em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
A r. sentença de fls. 107/108, cujo relatório se adota e em nada
modificada por força dos embargos declaratórios opostos (fls. 114) , julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora R$
23.920,00, corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento e
acrescida de juros moratórios de 12% ao ano contados da citação, sob a
condição de entregarem-se os salvados, arcando cada parte com metade das
custas e das despesas processuais e inteiramente com os honorários dos
respectivos advogados (art. 21 do CPC).
Inconformada, apela a ré almejando a reforma da decisão (fls.
117/122). Reitera, em síntese, os argumentos contidos na contestação, no
sentido de ter a autora, segurada, prestado informações inverídicas quando da
contratação do seguro, vez que não utilizava o veículo para fins particulares, e
sim para fins comerciais, razão por que não lhe foi permitido o proceder, de
forma correta, ao cálculo do prêmio de acordo com os riscos predeterminados,
com fulcro nos arts. 757, 759 e 766 do CC, e também das cláusulas contidas nas
Condições Gerais da apólice contratada, afetando a boa-fé contratual
consubstanciada pelo art. 422 do CC, sendo de rigor, portanto, o provimento
recursal, para que a presente ação seja julgada improcedente.
O recurso foi respondido às fls. 129/132.
É O RELATÓRIO.
Conheço do apelo, mas lhe nego provimento.
A prova dos autos evidencia que a autora Transportadora Navegantes
de Santos e Armazéns Gerais Ltda. contratou com a empresa ré apólice de
seguro envolvendo três veículos, dentre eles a picape marca Chana modelo
Cargo CD 1.0, ano 2010 (fls. 20).
Ocorre que durante a vigência da apólice o veículo envolveu-se em
um acidente, disso resultando sua perda total, sinistro este que, conquanto
previsto na apólice, não deu causa à indenização securitária por parte da ré, que
negou tal pagamento por ter sido constatado, segundo alegou na resposta ao
pedido administrativo, que “o mesmo era utilizado para fim diverso do que foi
contratado na apólice” (fls. 23), fato que motivou o ajuizamento da presente
ação, pleiteando a autora a condenação a ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais e morais experimentados. Julgada parcialmente procedente a
ação, recorreu a ré, mas sem razão, a meu ver.
In casu, a controvérsia está no fato de o veículo segurado ser ou não
utilizado pela autora para fins “comerciais” ou “particulares/profissionais”,
alegando a ré ter havido declaração falsa por parte da autora quando do
preenchimento do questionário da apólice.
Ocorre, todavia, que, ao contrário do que quer fazer crer a ré,
sopesadas as provas coligidas nos autos, tem razão a d. autoridade sentenciante
ao entender que as informações fornecidas pela autora quando do
preenchimento do aludido questionário devem ser interpretadas à luz das
atividades profissionais por ela desenvolvidas e às características próprias do
veículo segurado, eis que reconhecidamente trata-se de empresa de transportes e
armazéns gerais proprietária de um pequeno veículo utilitário, próprio para
transporte de pessoas e cargas pequenas (fls. 24).
Como sabido, o seguro é o contrato pelo qual a seguradora se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do
CC/2002), relação bilateral essa que, uma vez pago pelo segurado o prêmio
ajustado, faz surgir a obrigação da seguradora quando e se sobrevier os
acontecimentos previstos no contrato.
Noticiado o sinistro do veículo, o dever da ré de indenizar somente
poderia ser afastado se houvesse comprovação de causa que excluísse a sua
obrigação. Nesse aspecto, não obstante a ré alegar que o veículo segurado era
utilizado em desacordo com o perfil securitário, fato que configuraria infração
contratual, vê-se que tais afirmativas são desprovidas de suporte fático e devem
ser repelidas. De fato, soa estranha a tese da ré de que o veículo, ao invés de ser
utilizado para fins “particulares/profissionais”, era utilizado para fins
“comerciais”. É de se indagar: em se tratando de a autora ser uma transportadora
e do veículo segurado ser um utilitário, qual a diferença entre os tais fins
“profissionais” e os “comerciais”?
A questão aqui, ao invés de repousar na semântica, como quer fazer
crer a autora, é concernente aos próprios fins almejados pela contratação da
apólice de seguro. Assim, nos termos do art. 765 do CC/2002, a boa-fé do
segurado é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada, e a ré não se
desincumbiu de seu ônus.
A divergência semântica entre os vocábulos “profissional” e
“comercial”, como visto, não pode ter influência no pagamento do prêmio à
seguradora e nem no valor da indenização, mormente pelo fato, como bem
ressaltou o MM. juiz a quo, de que “o fim comercial é inerente à utilização do
veículo para a empresa segurada, aqui autora” (fls. 107v). Deveria a ré, pois,
comprovar que a autora, quando da contratação, mentiu com o único fim de
pagar um valor de prêmio menor, prova que não ficou demonstrada nos autos.
E a jurisprudência não destoa desse entendimento:
"Seguro facultativo - Veículo automotor - Ação de indenização por
danos materiais e morais - Sentença de procedência - Parcial reforma -
Necessidade - Arguição de falsidade de declarações quando da resposta a
questionário - Alegação de que o contrato previu que o veículo seria utilizado na
região de Mirassol e para fins não comerciais - Furto ocorrido na Capital - Falta
de produção de prova quanto à indevida geração de risco, dolo ou má-fé da
segurada - Cláusulas que não impediam a livre circulação em todo o território
nacional - Não infringência aos arts. 765 e 766 do CC - Dano Moral -
Inexistência - Equivocada interpretação de contrato não significa anormal ofensa
à personalidade da parte contrária. - Apelo da ré parcialmente provido'"
(Tribunal de Justiça de São Paulo. 30ª Câmara de Direito Privado. Apelação com
Revisão n° 992.08.004809-8. Rel. Des. Marcos Ramos. J. em 22.09.2010).
No mesmo sentido:
Apelação n° 9125997-30.2006.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Ferraz Felisardo, J. em 19.01.2011.
De fato, pelo que se infere dos autos, não houve alteração das
condições, muito menos caracterização de fraude com reflexos no agravamento
do risco como justificativa para eximir a seguradora da sua obrigação de
indenizar, mormente pelo fato de que a validade das cláusulas contratuais
securitárias que prevêem a perda do direito ao seguro dependem de prova por
parte da seguradora de que sua violação foi a causa do sinistro.
Diante de tais fatos, vê-se que a autora fez bem ao se insurgir contra a
recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, sendo de rigor,
portanto, a indenização ora pretendida.
Posto isto, nego provimento ao recurso.
PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE
 Relator

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